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A) Por um lado, os dois requisitos assinalados encontram-se<br />
cumulativamente preenchidos relativamente às entidades declaradas<br />
insolventes, que entrem em liquidação e cessem imediatamente<br />
actividade.<br />
B) Por outro lado, resulta demonstrado que estão excluídas da obrigação de<br />
apresentação de declaração periódica de rendimentos, as entidades<br />
relativamente às quais se revelem preenchidos os pressupostos supra<br />
enunciados.<br />
C) Finalmente, e, consequentemente, os Administradores de Insolvência<br />
não se encontrarão obrigados à entrega das referidas declarações<br />
periódicas de rendimentos (prevista no n.º 10 do artigo 117.º do CIRC),<br />
nos casos em que se encontrem verificadas os requisitos supra descritos<br />
(porquanto, objectivamente não estarem preenchidos os pressupostos que<br />
determinam a obrigatoriedade de apresentação da declaração de rendimentos).<br />
89.º<br />
Haverá então que concluir que o conteúdo material do<br />
acto, constante do ponto 9 do Capítulo I, tem um conteúdo objectivamente<br />
mais amplo que o regime legal que visa aplicar.<br />
90.º<br />
No caso dos autos estamos perante um acto<br />
administrativo que viola os limites materiais de uma norma legal, padecendo<br />
de vício de ilegalidade, por violação de lei ordinária (CIRC e CIVA) e ainda<br />
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