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Providência Cautelar

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A) Por um lado, os dois requisitos assinalados encontram-se<br />

cumulativamente preenchidos relativamente às entidades declaradas<br />

insolventes, que entrem em liquidação e cessem imediatamente<br />

actividade.<br />

B) Por outro lado, resulta demonstrado que estão excluídas da obrigação de<br />

apresentação de declaração periódica de rendimentos, as entidades<br />

relativamente às quais se revelem preenchidos os pressupostos supra<br />

enunciados.<br />

C) Finalmente, e, consequentemente, os Administradores de Insolvência<br />

não se encontrarão obrigados à entrega das referidas declarações<br />

periódicas de rendimentos (prevista no n.º 10 do artigo 117.º do CIRC),<br />

nos casos em que se encontrem verificadas os requisitos supra descritos<br />

(porquanto, objectivamente não estarem preenchidos os pressupostos que<br />

determinam a obrigatoriedade de apresentação da declaração de rendimentos).<br />

89.º<br />

Haverá então que concluir que o conteúdo material do<br />

acto, constante do ponto 9 do Capítulo I, tem um conteúdo objectivamente<br />

mais amplo que o regime legal que visa aplicar.<br />

90.º<br />

No caso dos autos estamos perante um acto<br />

administrativo que viola os limites materiais de uma norma legal, padecendo<br />

de vício de ilegalidade, por violação de lei ordinária (CIRC e CIVA) e ainda<br />

Rua Fonseca Cardoso, 216 – 4000-232 Porto<br />

Av.ª João Crisóstomo, 30, 2.º andar, 1050-127 Lisboa<br />

Tel.: (351) 220 990 078 • TNTVOIP (351) 980 1161 • NETCALL (351) 305 503 847 • Fax : (351) 222 012 728<br />

morgado.sousa@gnclegal.com • www.gnclegal.com<br />

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