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natureza oficiosa, e que, portanto, dispensa o contribuinte de proceder à<br />
sua apresentação.<br />
123.º<br />
Sem prescindir, sempre se diga que, nos casos de<br />
declaração de insolvência em que haja lugar ao cumprimento de<br />
obrigações em sede de IVA, nunca serão as mesmas da responsabilidade<br />
do Administrador de Insolvência, desde logo porque, caso tivesse sido essa<br />
a vontade do legislador, teria então previsto uma norma análoga à<br />
constante do n.º 10 do artigo 117.º do CIRC.<br />
124.º<br />
No caso dos autos estamos perante um acto<br />
administrativo que viola os limites materiais da norma legal que visa<br />
interpretar, padecendo de vício de ilegalidade, por violação de lei ordinária<br />
(CIRC e CIVA) e ainda de lei constitucional (n.º 6 do artigo 112.º da CRP).<br />
125º<br />
Sendo que, tal actuação consubstancia uma violação<br />
dos poderes legalmente conferidos aos diferentes órgãos do Estado<br />
(violadora, portanto, do princípio da separação de poderes), e ainda a prática de<br />
um acto estranho às atribuições do seu autor, legalmente cominada com a<br />
nulidade, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 133.º do CPA.<br />
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