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Providência Cautelar

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natureza oficiosa, e que, portanto, dispensa o contribuinte de proceder à<br />

sua apresentação.<br />

123.º<br />

Sem prescindir, sempre se diga que, nos casos de<br />

declaração de insolvência em que haja lugar ao cumprimento de<br />

obrigações em sede de IVA, nunca serão as mesmas da responsabilidade<br />

do Administrador de Insolvência, desde logo porque, caso tivesse sido essa<br />

a vontade do legislador, teria então previsto uma norma análoga à<br />

constante do n.º 10 do artigo 117.º do CIRC.<br />

124.º<br />

No caso dos autos estamos perante um acto<br />

administrativo que viola os limites materiais da norma legal que visa<br />

interpretar, padecendo de vício de ilegalidade, por violação de lei ordinária<br />

(CIRC e CIVA) e ainda de lei constitucional (n.º 6 do artigo 112.º da CRP).<br />

125º<br />

Sendo que, tal actuação consubstancia uma violação<br />

dos poderes legalmente conferidos aos diferentes órgãos do Estado<br />

(violadora, portanto, do princípio da separação de poderes), e ainda a prática de<br />

um acto estranho às atribuições do seu autor, legalmente cominada com a<br />

nulidade, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 133.º do CPA.<br />

Rua Fonseca Cardoso, 216 – 4000-232 Porto<br />

Av.ª João Crisóstomo, 30, 2.º andar, 1050-127 Lisboa<br />

Tel.: (351) 220 990 078 • TNTVOIP (351) 980 1161 • NETCALL (351) 305 503 847 • Fax : (351) 222 012 728<br />

morgado.sousa@gnclegal.com • www.gnclegal.com<br />

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