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SUBSIDIARIAMENTE,<br />
B) Da análise da providência ao abrigo da al. b) do n.º 1<br />
do artigo 120.º do CPTA<br />
182.º<br />
Ainda que, por mera hipótese, se considere que a<br />
providência cautelar não pode ser decretada ao abrigo da alínea a) do n.º 1<br />
do artigo 120.º do CPTA, o que não se concede, sempre o deverá ser ao<br />
abrigo da alínea b) do mesmo administrativo legal.<br />
183.º<br />
Com efeito, a providência cautelar requerida nos autos é<br />
uma providência cautelar conservatória, destinada a evitar que a AF<br />
continue a exigir aos administradores de insolvência o cumprimento das<br />
obrigações previstas no acto cuja suspensão ora se requer.<br />
184.º<br />
A este propósito, determina a alínea b) do n.º 1 do art.<br />
120.º do CPTA, aplicável por remissão do n.º 4 do artigo 130.º do CPTA,<br />
que as providências cautelares devem ser adoptadas “quando, estando em<br />
causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da<br />
constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de<br />
prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa<br />
assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento<br />
da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de<br />
circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito.”<br />
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