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Providência Cautelar

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SUBSIDIARIAMENTE,<br />

B) Da análise da providência ao abrigo da al. b) do n.º 1<br />

do artigo 120.º do CPTA<br />

182.º<br />

Ainda que, por mera hipótese, se considere que a<br />

providência cautelar não pode ser decretada ao abrigo da alínea a) do n.º 1<br />

do artigo 120.º do CPTA, o que não se concede, sempre o deverá ser ao<br />

abrigo da alínea b) do mesmo administrativo legal.<br />

183.º<br />

Com efeito, a providência cautelar requerida nos autos é<br />

uma providência cautelar conservatória, destinada a evitar que a AF<br />

continue a exigir aos administradores de insolvência o cumprimento das<br />

obrigações previstas no acto cuja suspensão ora se requer.<br />

184.º<br />

A este propósito, determina a alínea b) do n.º 1 do art.<br />

120.º do CPTA, aplicável por remissão do n.º 4 do artigo 130.º do CPTA,<br />

que as providências cautelares devem ser adoptadas “quando, estando em<br />

causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da<br />

constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de<br />

prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa<br />

assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento<br />

da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de<br />

circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito.”<br />

Rua Fonseca Cardoso, 216 – 4000-232 Porto<br />

Av.ª João Crisóstomo, 30, 2.º andar, 1050-127 Lisboa<br />

Tel.: (351) 220 990 078 • TNTVOIP (351) 980 1161 • NETCALL (351) 305 503 847 • Fax : (351) 222 012 728<br />

morgado.sousa@gnclegal.com • www.gnclegal.com<br />

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