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Providência Cautelar

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103.º<br />

Concluindo o ponto 9 do mesmo Capítulo que esta, entre<br />

as demais obrigações declarativas ali enunciadas, são da responsabilidade<br />

do administrador de insolvência: “Estas e as demais obrigações declarativas<br />

previstas no CIRC são da responsabilidade do administrador da insolvência,<br />

conforme decorre expressamente do n.º 10 do artigo 117.º do referido<br />

Código.”<br />

104.º<br />

Ora, tal como ficou exposto no capítulo anterior, o n.º 10<br />

do artigo 117.º do CIRC refere-se exclusivamente às declarações periódicas<br />

de rendimentos.<br />

Assim sendo,<br />

105.º<br />

Terá que se concluir, desde logo, pela inadmissibilidade<br />

da extensão de tal obrigação declarativa (declaração periódica de<br />

rendimentos) a todas as demais (ex: declarações de alterações), até porque,<br />

se o legislador pretendesse estabelecer para as demais situações<br />

declarativas solução igual à que se refere o n.º 10 do artigo 117.º do CIRC,<br />

tê-lo-ia feito expressamente.<br />

Rua Fonseca Cardoso, 216 – 4000-232 Porto<br />

Av.ª João Crisóstomo, 30, 2.º andar, 1050-127 Lisboa<br />

Tel.: (351) 220 990 078 • TNTVOIP (351) 980 1161 • NETCALL (351) 305 503 847 • Fax : (351) 222 012 728<br />

morgado.sousa@gnclegal.com • www.gnclegal.com<br />

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