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103.º<br />
Concluindo o ponto 9 do mesmo Capítulo que esta, entre<br />
as demais obrigações declarativas ali enunciadas, são da responsabilidade<br />
do administrador de insolvência: “Estas e as demais obrigações declarativas<br />
previstas no CIRC são da responsabilidade do administrador da insolvência,<br />
conforme decorre expressamente do n.º 10 do artigo 117.º do referido<br />
Código.”<br />
104.º<br />
Ora, tal como ficou exposto no capítulo anterior, o n.º 10<br />
do artigo 117.º do CIRC refere-se exclusivamente às declarações periódicas<br />
de rendimentos.<br />
Assim sendo,<br />
105.º<br />
Terá que se concluir, desde logo, pela inadmissibilidade<br />
da extensão de tal obrigação declarativa (declaração periódica de<br />
rendimentos) a todas as demais (ex: declarações de alterações), até porque,<br />
se o legislador pretendesse estabelecer para as demais situações<br />
declarativas solução igual à que se refere o n.º 10 do artigo 117.º do CIRC,<br />
tê-lo-ia feito expressamente.<br />
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