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I – DOS FACTOS E DO INTERESSE E<br />
CARÁCTER PÚBLICO DA FUNÇÃO DE ADMINISTRADOR DE<br />
INSOLVÊNCIA<br />
Rua Fonseca Cardoso, 216 – 4000-232 Porto<br />
Av.ª João Crisóstomo, 30, 2.º andar, 1050-127 Lisboa<br />
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morgado.sousa@gnclegal.com • www.gnclegal.com<br />
1.º<br />
A Requerente é uma associação que zela pelos<br />
interesses dos respectivos associados, in casu, os administradores judiciais<br />
ou administradores de insolvência.<br />
2.º<br />
A Administração Fiscal Portuguesa emitiu, aprovou<br />
e fez entrar em vigor uma Circular (vg. Circular 1/2010, junta em anexo<br />
como Documento n.º 1) cujos efeitos se repercutem na esfera dos<br />
Administradores de Insolvência, também designados como<br />
Administradores Judiciais.<br />
3.º<br />
Ressalta do conteúdo da Circular n.º 1/2010, um<br />
conjunto de deveres impostos pela Administração Fiscal aos<br />
Administradores de Insolvência, que se prendem sobretudo com a<br />
obrigação, destes, cumprirem determinadas obrigações de índole fiscal no<br />
tocante à administração da massa insolvente.<br />
4.º<br />
Tais obrigações impostas pela Administração Fiscal<br />
não decorrem de qualquer norma legal prevista no Código da Insolvência<br />
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