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141.º<br />
A Administração Fiscal, para ser paga pelos seus créditos<br />
relativamente ao insolvente, e ainda que disponha de privilégios creditórios<br />
sobre a massa insolvente, tem a obrigação de proceder à reclamação dos<br />
seus créditos.<br />
142.º<br />
O Administrador de Insolvência não pode atribuir, ao abrigo<br />
do interesse público da função, um tratamento de favor a qualquer um dos<br />
credores do insolvente, incluindo a Administração Fiscal.<br />
143.º<br />
Pelo que, todos os créditos da Administração Fiscal<br />
deverão ser objectos de reclamação junto aos autos da insolvência.<br />
144.º<br />
A função do Administrador de Insolvência é satisfazer os<br />
credores da Insolvência, por via da liquidação da massa insolvente,<br />
conforme o disposto no Art.º 46.º do CIRE.<br />
CIRE, onde se refere que:<br />
145.º<br />
Em sentido semelhante, dispõe, também, o Art.º 55.º do<br />
“N.º 1 - Além das demais tarefas que lhe são cometidas,<br />
cabe ao Administrador da Insolvência, com a cooperação e sob a<br />
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