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(adiante designado por CIRE).<br />
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5.º<br />
Decorrente da entrada em vigor da Circular, muitos<br />
serviços de Finanças estão a imputar responsabilidade subsidiária tributária<br />
aos Administradores de Insolvência, pelas dívidas fiscais da massa<br />
insolvente, baseando-se nos termos do Art.º 24.º da Lei Geral Tributária e<br />
Art.º 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, como se atesta dos<br />
documentos n.ºs 2, 3 e 4, juntos em anexo, exemplos entre muitos outros<br />
similares, e cujo conteúdo se dá aqui por inteiramente reproduzido para<br />
todos os efeitos legais<br />
6.º<br />
A lei falimentar e a lei fiscal portuguesa não<br />
imputam responsabilidade subsidiária tributária aos Administradores de<br />
Insolvência, pelo não cumprimento de obrigações fiscais contraídas pelo<br />
insolvente.<br />
Pelo que,<br />
7.º<br />
O comportamento da Administração Fiscal, depois<br />
da entrada em vigor da Circular n.º 1/2010 tem sido ofensivo dos interesses<br />
dos Administradores de Insolvência.<br />
8.º<br />
Por ser ilegal, injusto e incompreensível.<br />
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