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causa, designadamente, os titulares do orgão social que para o efeito for<br />
competente<br />
Refere, ainda o mesmo dispositivo legal, no n.º 2:<br />
“(...) Para efeitos deste Código, são considerados<br />
responsáveis legais as pessoas que, nos termos da lei, responsam pessoal<br />
e ilimitadamente pela generalidade das dívidas do insolvente, ainda que a<br />
título subsidiário (...)”.<br />
129.º<br />
O Artigo 6.º do CIRE refere-se aos responsáveis legais da<br />
empresa insolvente como sendo as pessoas com responsabilidade pessoal<br />
e ilimitada e os titulares do orgão social (vinque-se, orgão social, nada se<br />
referindo quanto a Administrador de Insolvência) da empresa que, para o<br />
efeito (gerência ou administração, consoante, o tipo de sociedade<br />
comercial), for competente.<br />
130.º<br />
O Art.º 6.º, então, indica quem são os responsáveis legais<br />
da empresa insolvente que, como se constata, são os gerentes ou os<br />
administradores (enquanto orgão social) da empresa insolvente.<br />
131.º<br />
Como claro se torna, os responsáveis legais da empresa<br />
são apenas os gerentes ou os administradores e não o Administrador de<br />
Insolvência.<br />
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