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societários do insolvente que permitiram a contracção das obrigações fiscais<br />
perante a Administração Fiscal.<br />
137.º<br />
E, não deveria, pois, por questões de manifesto bom<br />
senso, equidade e justiça, ser responsabilizado por aquilo que outros<br />
fizeram.<br />
Aliás,<br />
138.º<br />
Ainda que se entenda que o Administrador de Insolvência é<br />
apenas responsável subsidiário tributário pelas dívidas fiscais contraídas<br />
depois da declaração de insolvência,<br />
139.º<br />
Mesmo assim, a imputação de responsabilidade subsidiária<br />
tributária carece de sentido e de fundamentação legal.<br />
Na medida em que,<br />
140.º<br />
Depois da declaração de insolvência, a Administração<br />
Fiscal, como credor, é colocada num plano igualitário aos restantes credores<br />
do insolvente.<br />
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