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III - DA JUSTIFICAÇÃO LEGAL DA<br />
IRRESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ADMINISTRADOR DE<br />
INSOLVÊNCIA PELA DÍVIDAS FISCAIS DO INSOLVENTE<br />
a) DA ILEGALIDADE DA CIRCULAR – ERRO SOBRE OS<br />
PRESSUPOSTOS DE FACTO E DE DIREITO<br />
126.º<br />
Um dos objectivos da reforma do CIRE (Código da<br />
Insolvência e Recuperação de empresas) foi a maior responsabilização dos<br />
gerentes e administradores das sociedades insolventes, conforme decorre<br />
do disposto no Preâmbulo do CIRE.<br />
127.º<br />
Os dispositivos legais que abordam a temática da<br />
responsabilidade dos legais representantes do insolvente são os artigos 6.º,<br />
46.º, 55.º, n.º 1, a) do CIRE.<br />
ressalta que:<br />
administradores:<br />
128.º<br />
Nos termos do disposto no Art.º 6.º, n.º 1, a) do CIRE,<br />
“Para efeitos deste Código, são considerados como<br />
a) Não sendo o devedor uma pessoa singular, aqueles a<br />
quem incumba a administração ou liquidação da entidade ou património em<br />
Rua Fonseca Cardoso, 216 – 4000-232 Porto<br />
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