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A1) Declarações periódicas de rendimentos (VIOLAÇÃO DO N.º 6,<br />
ALÍNEA A) DO ARTIGO 117.º DO CIRC)<br />
67.º<br />
O ponto 9 do capítulo I do objecto do acto impugnado<br />
estabelece que as obrigações declarativas previstas no Código de IRC<br />
(supra enunciadas por transcrição) “são da responsabilidade do<br />
administrador de insolvência, conforme decorre expressamente do n.º<br />
10 do artigo 117.º do referido Código”. (negrito nosso)<br />
68.º<br />
Sucede contudo que a amplitude do acto impugnado<br />
excede os limites materiais previstos na lei, designadamente no CIRC, ao<br />
qual o acto se refere.<br />
69.º<br />
Ora, a natureza do acto impugnado (aplicação da lei)<br />
impõe que o seu conteúdo se contenha dentro dos limites materiais dos<br />
dispositivos que visa interpretar, sob pena de violação de lei. Para tanto,<br />
veja-se:<br />
70.º<br />
Estabelece a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º do CIRC,<br />
a obrigação de os sujeitos passivos apresentarem a declaração periódica de<br />
rendimentos, nos termos do artigo 120.º do mesmo diploma.<br />
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