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Providência Cautelar

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A1) Declarações periódicas de rendimentos (VIOLAÇÃO DO N.º 6,<br />

ALÍNEA A) DO ARTIGO 117.º DO CIRC)<br />

67.º<br />

O ponto 9 do capítulo I do objecto do acto impugnado<br />

estabelece que as obrigações declarativas previstas no Código de IRC<br />

(supra enunciadas por transcrição) “são da responsabilidade do<br />

administrador de insolvência, conforme decorre expressamente do n.º<br />

10 do artigo 117.º do referido Código”. (negrito nosso)<br />

68.º<br />

Sucede contudo que a amplitude do acto impugnado<br />

excede os limites materiais previstos na lei, designadamente no CIRC, ao<br />

qual o acto se refere.<br />

69.º<br />

Ora, a natureza do acto impugnado (aplicação da lei)<br />

impõe que o seu conteúdo se contenha dentro dos limites materiais dos<br />

dispositivos que visa interpretar, sob pena de violação de lei. Para tanto,<br />

veja-se:<br />

70.º<br />

Estabelece a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º do CIRC,<br />

a obrigação de os sujeitos passivos apresentarem a declaração periódica de<br />

rendimentos, nos termos do artigo 120.º do mesmo diploma.<br />

Rua Fonseca Cardoso, 216 – 4000-232 Porto<br />

Av.ª João Crisóstomo, 30, 2.º andar, 1050-127 Lisboa<br />

Tel.: (351) 220 990 078 • TNTVOIP (351) 980 1161 • NETCALL (351) 305 503 847 • Fax : (351) 222 012 728<br />

morgado.sousa@gnclegal.com • www.gnclegal.com<br />

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