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genérico, que visem orientar os subalternos na sua conduta, são<br />
impugnáveis pelos sujeitos que se considerem lesados pelo seu âmbito. 4<br />
56.º<br />
Sem prejuízo da clareza que a situação oferece,<br />
sempre a mesma deverá ser interpretada em função do princípio pro<br />
actione, consagrado no artigo 7.º do CPTA, para que não resulte excluída<br />
de tutela judicial efectiva uma situação realmente merecedora. 5<br />
57.º<br />
Ora, quanto à lesividade do acto, veja-se o disposto no<br />
ponto 9 do Capítulo II da Circular, segundo a qual: «Estas e as demais<br />
obrigações declarativas previstas no Código do IRC são da<br />
responsabilidade do administrador de insolvência, conforme decorre<br />
expressamente do n.º 10 do artigo 117.º do referido Código.» - solução<br />
legal, que conforme infra se passará a explicar.<br />
58.º<br />
Ora, o referido requisito de impugnabilidade<br />
corresponde à denominada “eficácia externa” dos actos administrativos,<br />
que em concreto se afere pela natureza dos efeitos que o mesmo se<br />
destina produzir.<br />
4<br />
MARCELLO CAETANO, in Manual de Direito Administrativo, 2.ª edição, Coimbra Editora, p.<br />
548.<br />
5<br />
MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, in Código de Processo nos Tribunais Administrativos,<br />
Almedina, p. 340.<br />
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