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Providência Cautelar

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95.º<br />

Tal como supra ficou demonstrado, o conteúdo do acto<br />

determina o cumprimento de obrigações, por parte dos Administradores de<br />

Insolvência, numa medida mais extensiva, do que aquela que resulta da<br />

norma legal.<br />

96.º<br />

Assim sendo, questão que aqui se coloca prende-se<br />

com o respeito/violação dos limites inerentes à função de aplicação de lei, e,<br />

consequentemente, do respeito pelo poder de legislar.<br />

97.º<br />

O acto administrativo, pela sua própria natureza, não<br />

pode ser inovador, ou seja, não pode ter um âmbito de aplicação (subjectivo<br />

ou objectivo) mais amplo que a norma que visa aplicar, ainda para mais<br />

quando estamos perante matéria sujeita a reserva de lei.<br />

112.º n.º 6 da CRP.<br />

98.º<br />

Tal limite resulta, desde logo, do disposto no artigo<br />

99.º<br />

No caso dos autos estamos perante um acto<br />

administrativo que viola os limites materiais da norma legal que visa<br />

interpretar, padecendo de vício de ilegalidade, por violação de lei ordinária<br />

(CIRC e CIVA) e ainda de lei constitucional (n.º 6 do artigo 112.º da CRP).<br />

Rua Fonseca Cardoso, 216 – 4000-232 Porto<br />

Av.ª João Crisóstomo, 30, 2.º andar, 1050-127 Lisboa<br />

Tel.: (351) 220 990 078 • TNTVOIP (351) 980 1161 • NETCALL (351) 305 503 847 • Fax : (351) 222 012 728<br />

morgado.sousa@gnclegal.com • www.gnclegal.com<br />

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