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95.º<br />
Tal como supra ficou demonstrado, o conteúdo do acto<br />
determina o cumprimento de obrigações, por parte dos Administradores de<br />
Insolvência, numa medida mais extensiva, do que aquela que resulta da<br />
norma legal.<br />
96.º<br />
Assim sendo, questão que aqui se coloca prende-se<br />
com o respeito/violação dos limites inerentes à função de aplicação de lei, e,<br />
consequentemente, do respeito pelo poder de legislar.<br />
97.º<br />
O acto administrativo, pela sua própria natureza, não<br />
pode ser inovador, ou seja, não pode ter um âmbito de aplicação (subjectivo<br />
ou objectivo) mais amplo que a norma que visa aplicar, ainda para mais<br />
quando estamos perante matéria sujeita a reserva de lei.<br />
112.º n.º 6 da CRP.<br />
98.º<br />
Tal limite resulta, desde logo, do disposto no artigo<br />
99.º<br />
No caso dos autos estamos perante um acto<br />
administrativo que viola os limites materiais da norma legal que visa<br />
interpretar, padecendo de vício de ilegalidade, por violação de lei ordinária<br />
(CIRC e CIVA) e ainda de lei constitucional (n.º 6 do artigo 112.º da CRP).<br />
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