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Providência Cautelar

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100.º<br />

Assim, na estrita medida em que o acto impugnado<br />

determina o cumprimento de obrigações que não resultam da lei (e inova em<br />

relação ao legalmente previsto), estamos perante um acto estranho às atribuições<br />

do seu autor, legalmente cominado com a nulidade, nos termos da alínea b)<br />

do n.º 2 do artigo 133.º do CPA.<br />

Sem prescindir, e caso assim não se entenda,<br />

101.º<br />

Sempre estaríamos perante a prática de um acto, cujo<br />

conteúdo consubstancia a violação do princípio da separação de poderes,<br />

constitucionalmente consagrado, a qual expressamente se invoca.<br />

a2) Declarações de alterações (VIOLAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º<br />

122/2009 – artigo 72.º A, n.º 1, alínea g) e n.º 3; artigo 118.º n.º 7 CIRC)<br />

102.º<br />

No que se refere às declarações de alterações,<br />

estabelece o ponto 6 do Capítulo I do objecto do acto impugnado que: “Sem<br />

prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 118.º do CIRC, apresentar, nos<br />

termos do n.º 5 do mesmo artigo, declaração com as alterações verificadas,<br />

aditando-se, nomeadamente, à designação social “sociedade em liquidação”<br />

ou, simplesmente, “em liquidação”, conforme decorre do n.º 3 do artigo 146.º<br />

do CSC. Esta declaração deve conter obrigatoriamente a<br />

identificação/assinatura do respectivo técnico.”<br />

Rua Fonseca Cardoso, 216 – 4000-232 Porto<br />

Av.ª João Crisóstomo, 30, 2.º andar, 1050-127 Lisboa<br />

Tel.: (351) 220 990 078 • TNTVOIP (351) 980 1161 • NETCALL (351) 305 503 847 • Fax : (351) 222 012 728<br />

morgado.sousa@gnclegal.com • www.gnclegal.com<br />

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