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100.º<br />
Assim, na estrita medida em que o acto impugnado<br />
determina o cumprimento de obrigações que não resultam da lei (e inova em<br />
relação ao legalmente previsto), estamos perante um acto estranho às atribuições<br />
do seu autor, legalmente cominado com a nulidade, nos termos da alínea b)<br />
do n.º 2 do artigo 133.º do CPA.<br />
Sem prescindir, e caso assim não se entenda,<br />
101.º<br />
Sempre estaríamos perante a prática de um acto, cujo<br />
conteúdo consubstancia a violação do princípio da separação de poderes,<br />
constitucionalmente consagrado, a qual expressamente se invoca.<br />
a2) Declarações de alterações (VIOLAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º<br />
122/2009 – artigo 72.º A, n.º 1, alínea g) e n.º 3; artigo 118.º n.º 7 CIRC)<br />
102.º<br />
No que se refere às declarações de alterações,<br />
estabelece o ponto 6 do Capítulo I do objecto do acto impugnado que: “Sem<br />
prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 118.º do CIRC, apresentar, nos<br />
termos do n.º 5 do mesmo artigo, declaração com as alterações verificadas,<br />
aditando-se, nomeadamente, à designação social “sociedade em liquidação”<br />
ou, simplesmente, “em liquidação”, conforme decorre do n.º 3 do artigo 146.º<br />
do CSC. Esta declaração deve conter obrigatoriamente a<br />
identificação/assinatura do respectivo técnico.”<br />
Rua Fonseca Cardoso, 216 – 4000-232 Porto<br />
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