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Providência Cautelar

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207.º<br />

A pretensão a formular visa, a final, que a Administração<br />

Fiscal se abstenha de impor aos Administradores de insolvência o<br />

cumprimento de tais obrigações, e, por conseguinte, imputar<br />

responsabilidade subsidiária tributária aos mesmos, pelo incumprimento de<br />

deveres fiscais, que, ou têm natureza oficiosa, ou recaem sobre a entidade<br />

declarada insolvente.<br />

208.º<br />

A procedência da pretensão a formular no processo<br />

principal é evidente, atentas as razões aduzidas, ou seja, a ilegalidade do<br />

comportamento da Administração Fiscal e o bom senso.<br />

PONDERAÇÃO DE INTERESSES<br />

209.º<br />

A tutela do interesse público não se encontra posta em<br />

causa com a suspensão da eficácia do acto administrativo suspendendo,<br />

bem pelo contrário, exige mesmo a sua suspensão, atento o carácter de<br />

interesse público inerente às funções de Administrador de Insolvência,<br />

devendo assim prevalecer os direitos e interesses legítimos dos<br />

Administradores de Insolvência.<br />

Rua Fonseca Cardoso, 216 – 4000-232 Porto<br />

Av.ª João Crisóstomo, 30, 2.º andar, 1050-127 Lisboa<br />

Tel.: (351) 220 990 078 • TNTVOIP (351) 980 1161 • NETCALL (351) 305 503 847 • Fax : (351) 222 012 728<br />

morgado.sousa@gnclegal.com • www.gnclegal.com<br />

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