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Providência Cautelar

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temporariamente a sua actividade, mesmo estando em liquidação, gerida<br />

pelo administrador de insolvência ou pelo próprio devedor.<br />

77.º<br />

Outros casos haverá em que a entidade declarada<br />

insolvente, cessa imediatamente actividade, entrando de imediato em<br />

liquidação.<br />

78.º<br />

Na primeira situação descrita, em que a entidade em<br />

causa mantém actividade, é evidente que a situação fiscal enquanto sujeito<br />

passivo se mantém, para efeitos de IRC e IVA.<br />

79.º<br />

Distinta é a situação da entidade que cessa de facto<br />

actividade, e que, portanto, deixa de ser sujeito passivo para efeitos de IVA<br />

e IRC.<br />

80.º<br />

Ora, nestas situações, cumpre averiguar das reais<br />

obrigações do administrador de insolvência.<br />

Isto posto,<br />

81.º<br />

No que respeita ao primeiro dos requisitos<br />

assinalados (Entidades que, não exercendo a título principal uma actividade<br />

Rua Fonseca Cardoso, 216 – 4000-232 Porto<br />

Av.ª João Crisóstomo, 30, 2.º andar, 1050-127 Lisboa<br />

Tel.: (351) 220 990 078 • TNTVOIP (351) 980 1161 • NETCALL (351) 305 503 847 • Fax : (351) 222 012 728<br />

morgado.sousa@gnclegal.com • www.gnclegal.com<br />

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