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temporariamente a sua actividade, mesmo estando em liquidação, gerida<br />
pelo administrador de insolvência ou pelo próprio devedor.<br />
77.º<br />
Outros casos haverá em que a entidade declarada<br />
insolvente, cessa imediatamente actividade, entrando de imediato em<br />
liquidação.<br />
78.º<br />
Na primeira situação descrita, em que a entidade em<br />
causa mantém actividade, é evidente que a situação fiscal enquanto sujeito<br />
passivo se mantém, para efeitos de IRC e IVA.<br />
79.º<br />
Distinta é a situação da entidade que cessa de facto<br />
actividade, e que, portanto, deixa de ser sujeito passivo para efeitos de IVA<br />
e IRC.<br />
80.º<br />
Ora, nestas situações, cumpre averiguar das reais<br />
obrigações do administrador de insolvência.<br />
Isto posto,<br />
81.º<br />
No que respeita ao primeiro dos requisitos<br />
assinalados (Entidades que, não exercendo a título principal uma actividade<br />
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