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Providência Cautelar

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150.º<br />

Tal Circular é, pois, a nosso ver, ilegal, por tudo isto.<br />

151.º<br />

A ilegalidade da Circular n.º 1/2010 compreende razões de<br />

princípio, já atrás abordadas; razões de especialidade das normas (Código<br />

da Insolvência é lei especial e prevalece sobre a lei geral) e razões de falta<br />

de fundamentação legal para imputação ao Administrador de Insolvência de<br />

responsabilidade tributária subsidiária pelo não cumprimento de obrigações<br />

fiscais, por violação do princípio da legalidade, por não existir normal legal<br />

que expressamente impute tal responsabilidade ao Administrador de<br />

Insolvência.<br />

Não obstante,<br />

152.º<br />

A Administração Fiscal, na qualidade de credor, em<br />

processo de insolvência, poderá, sempre, caso entenda existir razão para<br />

tal, imputar responsabilidade civil ao Administrador de Insolvência, por danos<br />

causados, no exercício da sua actividade profissional, nos termos do Art.º<br />

59.º do CIRE.<br />

153.º<br />

Mas tal não se poderá confundir com a imputação de<br />

responsabilidade subsidiária tributária ao Administrador de Insolvência, que<br />

envolve reversão fiscal e o património pessoal do Administrador de<br />

Rua Fonseca Cardoso, 216 – 4000-232 Porto<br />

Av.ª João Crisóstomo, 30, 2.º andar, 1050-127 Lisboa<br />

Tel.: (351) 220 990 078 • TNTVOIP (351) 980 1161 • NETCALL (351) 305 503 847 • Fax : (351) 222 012 728<br />

morgado.sousa@gnclegal.com • www.gnclegal.com<br />

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