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150.º<br />
Tal Circular é, pois, a nosso ver, ilegal, por tudo isto.<br />
151.º<br />
A ilegalidade da Circular n.º 1/2010 compreende razões de<br />
princípio, já atrás abordadas; razões de especialidade das normas (Código<br />
da Insolvência é lei especial e prevalece sobre a lei geral) e razões de falta<br />
de fundamentação legal para imputação ao Administrador de Insolvência de<br />
responsabilidade tributária subsidiária pelo não cumprimento de obrigações<br />
fiscais, por violação do princípio da legalidade, por não existir normal legal<br />
que expressamente impute tal responsabilidade ao Administrador de<br />
Insolvência.<br />
Não obstante,<br />
152.º<br />
A Administração Fiscal, na qualidade de credor, em<br />
processo de insolvência, poderá, sempre, caso entenda existir razão para<br />
tal, imputar responsabilidade civil ao Administrador de Insolvência, por danos<br />
causados, no exercício da sua actividade profissional, nos termos do Art.º<br />
59.º do CIRE.<br />
153.º<br />
Mas tal não se poderá confundir com a imputação de<br />
responsabilidade subsidiária tributária ao Administrador de Insolvência, que<br />
envolve reversão fiscal e o património pessoal do Administrador de<br />
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