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185.º<br />
Decorre daqui que as providências cautelares podem<br />
também ser decretadas quando se verifique a existência de um periculum<br />
in mora referente à acção principal e de um fumus boni iuris (ou numa<br />
formulação negativa, fumus non malus iuris) quanto à pretensão formulada.<br />
186.º<br />
Por outro lado, da necessária ponderação entre os bens<br />
em conflito (n.º 2 do artigo 120.º do CPTA), ter-se-á de concluir que os<br />
danos resultantes da concessão da providência não serão superiores aos<br />
resultantes da sua não concessão, assim como terá de ficar clara a<br />
necessidade e adequação da providência a adoptar.<br />
B.1) Do fumus boni iuris<br />
187.º<br />
Quanto à aparência do bom direito, por facilidade de<br />
exposição, e uma vez que a formulação da alínea a) do n.º 1 do artigo 120º<br />
do CPTA é mais exigente do que a formulação da alínea b) do mesmo<br />
administrativo, remetemos integralmente para o que se deixou dito nos<br />
artigos 44.º a 125.º da presente petição.<br />
B.2) Do periculum in mora<br />
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