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Providência Cautelar

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185.º<br />

Decorre daqui que as providências cautelares podem<br />

também ser decretadas quando se verifique a existência de um periculum<br />

in mora referente à acção principal e de um fumus boni iuris (ou numa<br />

formulação negativa, fumus non malus iuris) quanto à pretensão formulada.<br />

186.º<br />

Por outro lado, da necessária ponderação entre os bens<br />

em conflito (n.º 2 do artigo 120.º do CPTA), ter-se-á de concluir que os<br />

danos resultantes da concessão da providência não serão superiores aos<br />

resultantes da sua não concessão, assim como terá de ficar clara a<br />

necessidade e adequação da providência a adoptar.<br />

B.1) Do fumus boni iuris<br />

187.º<br />

Quanto à aparência do bom direito, por facilidade de<br />

exposição, e uma vez que a formulação da alínea a) do n.º 1 do artigo 120º<br />

do CPTA é mais exigente do que a formulação da alínea b) do mesmo<br />

administrativo, remetemos integralmente para o que se deixou dito nos<br />

artigos 44.º a 125.º da presente petição.<br />

B.2) Do periculum in mora<br />

Rua Fonseca Cardoso, 216 – 4000-232 Porto<br />

Av.ª João Crisóstomo, 30, 2.º andar, 1050-127 Lisboa<br />

Tel.: (351) 220 990 078 • TNTVOIP (351) 980 1161 • NETCALL (351) 305 503 847 • Fax : (351) 222 012 728<br />

morgado.sousa@gnclegal.com • www.gnclegal.com<br />

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