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Providência Cautelar

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191.º<br />

Ou seja, a partir do momento em que a AF praticou o acto<br />

impugnado, iniciou, do ponto de vista fiscal e contra-ordenacional, o<br />

tratamento do incumprimento das obrigações que ali determina para os<br />

Administradores de Insolvência, como se estes consubstanciassem<br />

verdadeiros obrigados originários (em sede contra-ordenacional) como de<br />

responsáveis subsidiários do devedor originário.<br />

192.º<br />

A corroborar o entendimento da AF, segundo o qual os<br />

Administradores de Insolvência consubstanciam verdadeiros responsáveis<br />

subsidiários, nos termos do artigo 23.º/24.º da LGT, estão os processos de<br />

reversão por dívidas fiscais provenientes de coimas anteriormente<br />

aplicadas às entidades entretanto declaradas insolventes, os quais ora se<br />

juntam, para os devidos efeitos legais: (Processo 232100801018833,<br />

instaurado pelo Serviço de Finanças de Ponte de Lima, Cfr. Doc. n.º 3)<br />

193.º<br />

Em termos contra-ordenacionais, os Administradores de<br />

Insolvência têm também sido considerados responsáveis originários, e,<br />

portanto, tratados como arguidos nos processos desencadeados, com<br />

fundamento no incumprimento de supostas obrigações declarativas,<br />

vencidas após a nomeação dos Administradores de Insolvência para a<br />

massa insolvente, para efeito junta-se prova de instauração de processo.<br />

Rua Fonseca Cardoso, 216 – 4000-232 Porto<br />

Av.ª João Crisóstomo, 30, 2.º andar, 1050-127 Lisboa<br />

Tel.: (351) 220 990 078 • TNTVOIP (351) 980 1161 • NETCALL (351) 305 503 847 • Fax : (351) 222 012 728<br />

morgado.sousa@gnclegal.com • www.gnclegal.com<br />

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