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191.º<br />
Ou seja, a partir do momento em que a AF praticou o acto<br />
impugnado, iniciou, do ponto de vista fiscal e contra-ordenacional, o<br />
tratamento do incumprimento das obrigações que ali determina para os<br />
Administradores de Insolvência, como se estes consubstanciassem<br />
verdadeiros obrigados originários (em sede contra-ordenacional) como de<br />
responsáveis subsidiários do devedor originário.<br />
192.º<br />
A corroborar o entendimento da AF, segundo o qual os<br />
Administradores de Insolvência consubstanciam verdadeiros responsáveis<br />
subsidiários, nos termos do artigo 23.º/24.º da LGT, estão os processos de<br />
reversão por dívidas fiscais provenientes de coimas anteriormente<br />
aplicadas às entidades entretanto declaradas insolventes, os quais ora se<br />
juntam, para os devidos efeitos legais: (Processo 232100801018833,<br />
instaurado pelo Serviço de Finanças de Ponte de Lima, Cfr. Doc. n.º 3)<br />
193.º<br />
Em termos contra-ordenacionais, os Administradores de<br />
Insolvência têm também sido considerados responsáveis originários, e,<br />
portanto, tratados como arguidos nos processos desencadeados, com<br />
fundamento no incumprimento de supostas obrigações declarativas,<br />
vencidas após a nomeação dos Administradores de Insolvência para a<br />
massa insolvente, para efeito junta-se prova de instauração de processo.<br />
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