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Providência Cautelar

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203.º<br />

In extremis, tal actuação consubstancia uma forma ilegal de<br />

responsabilização, e, indirectamente, o ataque ilegítimo ao património<br />

pessoal do AI, por falta de previsão legal.<br />

204.º<br />

O acto suspendendo dita a aplicação imediata de tais<br />

obrigações, e ainda a responsabilização pelo seu incumprimento a<br />

situações de facto constituídas em data anterior à sua prática.<br />

205.º<br />

Com a agravante de os AI, à data em que foram nomeados<br />

nos respectivos processos de insolvência, desconhecerem as obrigações<br />

que lhe estavam entregues, ignorando que mais tarde viriam a ser<br />

responsabilizados pelo seu incumprimento (circunstância de todo relevante<br />

para a decisão de assunção das responsabilidades inerentes ao cargo).<br />

206.º<br />

Tal conduta da Administração Fiscal, via serviços de<br />

finanças, é inaceitável, injusta e ilegal, não podendo ser aceite durante<br />

mais tempo, sob pena de os Administradores de Insolvência<br />

renunciarem ao exercício da profissão, para protecção do seu<br />

património pessoal.<br />

Rua Fonseca Cardoso, 216 – 4000-232 Porto<br />

Av.ª João Crisóstomo, 30, 2.º andar, 1050-127 Lisboa<br />

Tel.: (351) 220 990 078 • TNTVOIP (351) 980 1161 • NETCALL (351) 305 503 847 • Fax : (351) 222 012 728<br />

morgado.sousa@gnclegal.com • www.gnclegal.com<br />

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