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203.º<br />
In extremis, tal actuação consubstancia uma forma ilegal de<br />
responsabilização, e, indirectamente, o ataque ilegítimo ao património<br />
pessoal do AI, por falta de previsão legal.<br />
204.º<br />
O acto suspendendo dita a aplicação imediata de tais<br />
obrigações, e ainda a responsabilização pelo seu incumprimento a<br />
situações de facto constituídas em data anterior à sua prática.<br />
205.º<br />
Com a agravante de os AI, à data em que foram nomeados<br />
nos respectivos processos de insolvência, desconhecerem as obrigações<br />
que lhe estavam entregues, ignorando que mais tarde viriam a ser<br />
responsabilizados pelo seu incumprimento (circunstância de todo relevante<br />
para a decisão de assunção das responsabilidades inerentes ao cargo).<br />
206.º<br />
Tal conduta da Administração Fiscal, via serviços de<br />
finanças, é inaceitável, injusta e ilegal, não podendo ser aceite durante<br />
mais tempo, sob pena de os Administradores de Insolvência<br />
renunciarem ao exercício da profissão, para protecção do seu<br />
património pessoal.<br />
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