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TESTEMUNHAS:<br />
Nestes termos e nos melhores de Direito,<br />
deve a presente <strong>Providência</strong> <strong>Cautelar</strong> de<br />
suspensão de eficácia de acto administrativo ser<br />
julgada procedente, por provada, nos termos da<br />
alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, e, em<br />
consequência ser ordenada a suspensão, com<br />
alcance geral, dos efeitos do acto suspendendo<br />
(despacho 1280/2009 XVII, de 29.09.2009,<br />
proferido pelo Secretário de Estado dos Assuntos<br />
Fiscais);<br />
Subsidiariamente, deverá a presente<br />
providência ser julgada procedente, por provada,<br />
nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º<br />
do CPTA, logo que recebido o duplicado deste<br />
requerimento pela autoridade administrativa.<br />
1.- Dr. Fernando Cruz Dias, com domicílio na Av.ª Almirante Gago<br />
Coutinho, n.º 5, 4.º Esquerdo Frente, 1700-031 Lisboa;<br />
2.- Dr. Luís Filipe Barão Oliveira, com domicílio na Av.ª Defensores de<br />
Chaves, n.º 89, 3.º andar, 1000-116 Lisboa;<br />
3.- Dra. Maria Alcina Noronha da Costa Fernandes, com domicílio na<br />
Rua de São Nicolau, n.º 42, 1.º Esq.º, 4520-248 Santa Maria da Feira;<br />
4.- Dra. Nídia Coimbra Sousa Lamas, com domicílio na Rua de São<br />
Rua Fonseca Cardoso, 216 – 4000-232 Porto<br />
Av.ª João Crisóstomo, 30, 2.º andar, 1050-127 Lisboa<br />
Tel.: (351) 220 990 078 • TNTVOIP (351) 980 1161 • NETCALL (351) 305 503 847 • Fax : (351) 222 012 728<br />
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