Educação infantil no Brasil; 2011 - unesdoc - Unesco
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VIII. LIÇÕES, IMPLICAÇÕES E DESAFIOS REMANESCENTES<br />
A primeira lição da inserção de creches e pré-escolas na educação decorre<br />
das conquistas históricas da educação <strong>infantil</strong> brasileira, que passou a<br />
responsabilizar o Estado pela educação das crianças desde que nascem. A<br />
sociedade e o Estado brasileiros não podem mais se omitir diante de um<br />
direito constitucional do cidadão de pouca idade.<br />
Ao longo da trajetória do reconhecimento da educação <strong>infantil</strong> como<br />
primeira etapa da educação básica, vozes de todas as partes do país pronunciaram-se<br />
para fazer valer o reconhecimento da criança como cidadã de<br />
direito e de fato. São vozes que assumiram a luta pela identidade da educação<br />
das crianças de 0 a 6 a<strong>no</strong>s, pressionando os legisladores e construindo, com<br />
os gover<strong>no</strong>s, uma política educacional coerente com os princípios democráticos.<br />
Sem o movimento social organizado, não teria sido possível vislumbrar<br />
as conquistas hoje alcançadas, na cobertura do atendimento, na elaboração<br />
de um currículo para a infância com indicadores de qualidade, <strong>no</strong> financiamento,<br />
<strong>no</strong>s canais de participação e controle social etc. Talvez esta tenha sido<br />
uma das maiores lições vividas pelo Estado brasileiro, que vem dialogando e<br />
enfrentando os desafios postos pela sociedade em prol da opção adotada na<br />
formulação da Política Nacional de <strong>Educação</strong> Infantil.<br />
Como aponta Bobbio (1992), o direito à educação traduz-se <strong>no</strong> direito<br />
à educação escolar, pois é <strong>no</strong> interior da escola que se coloca a educação<br />
à disposição das crianças. Essa foi a opção adotada pela <strong>Brasil</strong>. O desafio,<br />
hoje, como lembra o autor, não é mais de fundamentar os direitos do<br />
homem, mas de protegê-los. Um importante passo na garantia do direito à<br />
educação deu-se quando ela passou a ser definida como direito público<br />
subjetivo, o que significou poder de ação na proteção e na defesa de um<br />
bem considerado inalienável e, ao mesmo tempo, legalmente reconhecido<br />
(HORTA, 1998, p. 6). Este poder de ação implica acionar o poder público e<br />
mobilizar instâncias da sociedade civil organizada <strong>no</strong> caso da falta de<br />
atendimento à demanda pela educação. Assim, por exemplo, os responsáveis<br />
pelas crianças pequenas podem recorrer ao Conselho Tutelar 40 , que faz os<br />
devidos encaminhamentos em direção à proteção do direito da criança.<br />
40. O Conselho Tutelar é um órgão público municipal de caráter autô<strong>no</strong>mo e permanente, cuja função é zelar<br />
pelos direitos da infância e juventude, conforme os princípios estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do<br />
Adolescente (ECA). Os conselheiros são pessoas eleitas, por meio do voto direto, para mandato de três a<strong>no</strong>s,<br />
que têm o papel de porta-voz das respectivas comunidades, atuando junto a órgãos e entidades, para assegurar<br />
os direitos das crianças e adolescentes.<br />
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