Educação infantil no Brasil; 2011 - unesdoc - Unesco
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na pré-escola. Apesar da oportunidade de inclusão de uma parcela de crianças<br />
que não tem acesso a esta etapa educacional, é necessário que as práticas<br />
pedagógicas na educação <strong>infantil</strong> não se apoiem em um modelo de conhecimento<br />
escolarizante, mecânico, com propostas cujos resultados já se podem<br />
prever. Elaborar e monitorar estratégias de transição entre creche, préescola<br />
e escola de ensi<strong>no</strong> fundamental permite refletir acerca das condições<br />
destas etapas de ensi<strong>no</strong>, suas diferenciações, bem como os desafios da<br />
organização dos sistemas de ensi<strong>no</strong> e em termos de políticas e gestão pública,<br />
de propostas curriculares e de formação de professores e de todos os profissionais<br />
envolvidos neste trabalho (KRAMER; NUNES; CORSINO, <strong>2011</strong>, p. 72).<br />
Muitas vezes, as mudanças constitucionais podem produzir inconsistências<br />
na concepção <strong>no</strong>rteadora da Carta Magna. No caso específico da<br />
educação <strong>infantil</strong>, imprecisões referentes à delimitação da faixa etária constituem<br />
mote para acertos, desvios e equívocos na implementação da política,<br />
destacando-se entre eles, conforme pontua Rosemberg (2010): “crianças de<br />
0 a 6 a<strong>no</strong>s de idade”, expressão utilizada pela Constituição e pela LDB;<br />
“educação <strong>infantil</strong> gratuita às crianças de até 5 a<strong>no</strong>s de idade”, referência da<br />
Lei 11.274/2006 41 ; educação <strong>infantil</strong>, em creche e pré-escola, às crianças<br />
até 5 a<strong>no</strong>s de idade, texto da EC nº 53, de 2006, que cria o Fundeb.<br />
Ciente dessa imprecisão, a Resolução CNE/CEB nº 5, de 17 de dezembro<br />
de 2009, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a <strong>Educação</strong><br />
Infantil, assim delimita a faixa etária:<br />
Art. 5º […]<br />
§ 2° É obrigatória a matrícula na <strong>Educação</strong> Infantil de crianças que completam<br />
4 ou 5 a<strong>no</strong>s até o dia 31 de março do a<strong>no</strong> em que ocorrer a matrícula.<br />
§ 3º As crianças que completam 6 a<strong>no</strong>s após o dia 31 de março devem ser<br />
matriculadas na <strong>Educação</strong> Infantil. 42<br />
Outro aspecto, decorrente das mudanças na legislação, diz respeito à<br />
integração entre a creche (0 a 3 a<strong>no</strong>s) e a pré-escola (4 e 5 a<strong>no</strong>s). Para muitos 43 ,<br />
a expressão educação <strong>infantil</strong>, pela materialidade das ações desenvolvidas após<br />
41. BRASIL, 2006a.<br />
42. Emenda Constitucional nº 59, de 11 de <strong>no</strong>vembro de 2009, que “acrescenta § 3º ao art. 76 do Ato das<br />
Disposições Constitucionais Transitórias para reduzir, anualmente, a partir do exercício de 2009, o percentual da<br />
Desvinculação das Receitas da União incidente sobre os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento<br />
do ensi<strong>no</strong> de que trata o art. 212 da Constituição Federal, dá <strong>no</strong>va redação aos incisos I e VII do art. 208, de<br />
forma a prever a obrigatoriedade do ensi<strong>no</strong> de quatro a dezessete a<strong>no</strong>s e ampliar a abrangência dos programas<br />
suplementares para todas as etapas da educação básica, e dá <strong>no</strong>va redação ao § 4º do art. 211 e ao § 3º do art.<br />
212 e ao caput do art. 214, com a inserção neste dispositivo de inciso VI”.<br />
43. ROSEMBERG, 2009; MALTA, 2010; SILVA; GOUVEIA, 2010; CORSINO; KRAMER; NUNES, <strong>2011</strong>.<br />
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