Educação infantil no Brasil; 2011 - unesdoc - Unesco
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de pós-graduação stricto sensu e cursos de formação de professores para a<br />
educação <strong>infantil</strong>, de modo a garantir a construção de currículos capazes de<br />
incorporar os avanços das ciências <strong>no</strong> atendimento da população de 4 e<br />
5 a<strong>no</strong>s; (d) fomentar o atendimento das crianças <strong>no</strong> campo na educação<br />
<strong>infantil</strong> e respeitar a opção dos povos indígenas; (e) fomentar a oferta do<br />
atendimento educacional especializado complementar aos educandos com<br />
deficiência, transtor<strong>no</strong>s globais do desenvolvimento e altas habilidades ou<br />
superdotação, assegurando a transversalidade da educação especial na educação<br />
<strong>infantil</strong>.<br />
Há, evidentemente, uma mobilização, em especial dos fóruns de educação<br />
<strong>infantil</strong>, na inclusão de emendas ao Projeto de Lei, <strong>no</strong> sentido de<br />
salvaguardar conquistas e evitar equívocos, sabendo que não há unanimidade<br />
na área. Algumas estratégias restringem-se, por exemplo, à escola pública.<br />
Retoma-se a indagação sobre a concepção do que é público. Há que se<br />
considerar que “[...] entre o Estado e o mercado há uma infinidade de organizações<br />
que não são nem estatais nem privadas” (SCHMIDT, 2009, p. 36).<br />
Outras metas que merecem destaque versam sobre a formação dos professores<br />
para atuar <strong>no</strong> âmbito da educação <strong>infantil</strong>:<br />
Meta 15: Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados,<br />
o Distrito Federal e os Municípios, que todos os professores da educação<br />
básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de<br />
licenciatura na área de conhecimento em que atuam. […]<br />
Meta 16: Formar 50% dos professores da educação básica em nível de<br />
pós-graduação lato e stricto sensu, garantir a todos formação continuada<br />
em sua área de atuação.<br />
É <strong>no</strong>tório que, <strong>no</strong> embate de formulação da política pública, uma decisão<br />
representa apenas uma grande quantidade de intenções sobre a solução de<br />
um problema expressas na forma de determinações legais: decretos, resoluções<br />
etc. (RUA, 1998, p. 12). Entretanto, como enfatiza Rua, nada disso garante<br />
que a decisão se transforme em ação e que a demanda que deu origem ao<br />
processo seja efetivamente atendida (RUA, 1998, p. 12). Vale enfatizar que, nas<br />
agendas políticas de contextos municipais bastante distintos, manifestam-se<br />
interesses diversos, seja em discursos coincidentes, seja em discursos aparentemente<br />
contraditórios. Na política pública, a falta de uma ação ou o equívoco<br />
de uma decisão pode perdurar, <strong>no</strong> âmbito educacional, por várias décadas.<br />
Assim, não é ingênua a necessidade de reafirmar alguns consensos construídos<br />
<strong>no</strong>s documentos legais, ao longo do processo de integração da<br />
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