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Educação infantil no Brasil; 2011 - unesdoc - Unesco

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de pós-graduação stricto sensu e cursos de formação de professores para a<br />

educação <strong>infantil</strong>, de modo a garantir a construção de currículos capazes de<br />

incorporar os avanços das ciências <strong>no</strong> atendimento da população de 4 e<br />

5 a<strong>no</strong>s; (d) fomentar o atendimento das crianças <strong>no</strong> campo na educação<br />

<strong>infantil</strong> e respeitar a opção dos povos indígenas; (e) fomentar a oferta do<br />

atendimento educacional especializado complementar aos educandos com<br />

deficiência, transtor<strong>no</strong>s globais do desenvolvimento e altas habilidades ou<br />

superdotação, assegurando a transversalidade da educação especial na educação<br />

<strong>infantil</strong>.<br />

Há, evidentemente, uma mobilização, em especial dos fóruns de educação<br />

<strong>infantil</strong>, na inclusão de emendas ao Projeto de Lei, <strong>no</strong> sentido de<br />

salvaguardar conquistas e evitar equívocos, sabendo que não há unanimidade<br />

na área. Algumas estratégias restringem-se, por exemplo, à escola pública.<br />

Retoma-se a indagação sobre a concepção do que é público. Há que se<br />

considerar que “[...] entre o Estado e o mercado há uma infinidade de organizações<br />

que não são nem estatais nem privadas” (SCHMIDT, 2009, p. 36).<br />

Outras metas que merecem destaque versam sobre a formação dos professores<br />

para atuar <strong>no</strong> âmbito da educação <strong>infantil</strong>:<br />

Meta 15: Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados,<br />

o Distrito Federal e os Municípios, que todos os professores da educação<br />

básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de<br />

licenciatura na área de conhecimento em que atuam. […]<br />

Meta 16: Formar 50% dos professores da educação básica em nível de<br />

pós-graduação lato e stricto sensu, garantir a todos formação continuada<br />

em sua área de atuação.<br />

É <strong>no</strong>tório que, <strong>no</strong> embate de formulação da política pública, uma decisão<br />

representa apenas uma grande quantidade de intenções sobre a solução de<br />

um problema expressas na forma de determinações legais: decretos, resoluções<br />

etc. (RUA, 1998, p. 12). Entretanto, como enfatiza Rua, nada disso garante<br />

que a decisão se transforme em ação e que a demanda que deu origem ao<br />

processo seja efetivamente atendida (RUA, 1998, p. 12). Vale enfatizar que, nas<br />

agendas políticas de contextos municipais bastante distintos, manifestam-se<br />

interesses diversos, seja em discursos coincidentes, seja em discursos aparentemente<br />

contraditórios. Na política pública, a falta de uma ação ou o equívoco<br />

de uma decisão pode perdurar, <strong>no</strong> âmbito educacional, por várias décadas.<br />

Assim, não é ingênua a necessidade de reafirmar alguns consensos construídos<br />

<strong>no</strong>s documentos legais, ao longo do processo de integração da<br />

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