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Relatório Anual de Fiscalização - Tribunal de Contas do Município ...

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TRIBUNAL DE CONTAS DO<br />

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO<br />

ISO 9001<br />

Folha Nº________________<br />

Proc. Nº 72.000.716-12*50<br />

CELMA REGINA DE ANDRADE<br />

Auxiliar Técnico <strong>de</strong> Fiscalização<br />

Desta forma, a Educação Infantil consiste, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a Lei Fe<strong>de</strong>ral<br />

nº 9.394/96 (Lei <strong>de</strong> Diretrizes e Bases da Educação), na primeira etapa da<br />

educação básica, e tem como objetivo o <strong>de</strong>senvolvimento integral da criança<br />

até 6 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> nos aspectos físico, psicológico, intelectual e social,<br />

complementan<strong>do</strong> a ação da família e da comunida<strong>de</strong>. Ainda, a Educação<br />

Infantil <strong>de</strong>ve ser oferecida em creches ou entida<strong>de</strong>s equivalentes, para crianças<br />

<strong>de</strong> até 3 anos, e em pré-escolas, para as crianças <strong>de</strong> 4 a 6 anos.<br />

Cabe salientar, contu<strong>do</strong>, que, por força da Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 11.274/06, que alterou<br />

a Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 9.394/96, o ensino fundamental obrigatório passou a ter a<br />

duração <strong>de</strong> 9 (nove) anos, <strong>de</strong> forma que, aos 6 (seis) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, a criança<br />

não mais frequentará a Educação Infantil, mas sim o Ensino Fundamental.<br />

O aumento da <strong>de</strong>manda que se verificou nos últimos anos na Educação Infantil<br />

no Município <strong>de</strong> São Paulo não foi acompanha<strong>do</strong> na mesma proporção pela<br />

expansão <strong>de</strong> sua Re<strong>de</strong> Pública Direta, ocasionan<strong>do</strong> a a<strong>do</strong>ção da Política <strong>de</strong><br />

Governo <strong>de</strong> expansão <strong>de</strong> atendimento à Educação Infantil por meio da<br />

celebração <strong>de</strong> convênios com entida<strong>de</strong>s interessadas em <strong>de</strong>senvolver tal<br />

ativida<strong>de</strong>.<br />

Assim, no que tange especificamente à Educação Infantil no Município <strong>de</strong> São<br />

Paulo, a Portaria SME nº 3.477/11, que suce<strong>de</strong>u a <strong>de</strong> nº 3.969/09, institui<br />

normas gerais para celebração <strong>de</strong> convênios no âmbito da Secretaria Municipal<br />

<strong>de</strong> Educação com Entida<strong>de</strong>s, Associações e Organizações que atendam<br />

crianças na faixa etária <strong>de</strong> 0 a 3 anos e dá outras providências.<br />

Foram analisa<strong>do</strong>s oito Termos <strong>de</strong> Convênio e <strong>do</strong>is Termos Aditivos e, no que<br />

tange a formalização, to<strong>do</strong>s foram consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s irregulares.<br />

As análises que tratam <strong>de</strong> convênio para Educação Infantil comum às crianças<br />

<strong>de</strong> 0 a 5 anos, <strong>de</strong>monstraram que:<br />

‣ Permanecem as infringências já apontadas em fiscalizações anteriores, que<br />

<strong>de</strong>mandam por parte da SME uma ação <strong>de</strong> aspecto geral em relação à<br />

celebração <strong>de</strong> convênios, tais como:<br />

Falta <strong>de</strong> justificativa na escolha <strong>de</strong> celebração <strong>de</strong> Convênio - Faz-se<br />

necessário que a Administração apresente justificativa, não só acerca da<br />

<strong>de</strong>manda por serviço público a ser suprida com auxílio <strong>do</strong> Terceiro Setor,<br />

mas também, porque a<strong>do</strong>tou <strong>de</strong>terminada forma jurídica, em <strong>de</strong>trimento<br />

<strong>de</strong> outra;<br />

Cód - 233 (Versão 01)

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