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Relatório Anual de Fiscalização - Tribunal de Contas do Município ...

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TRIBUNAL DE CONTAS DO<br />

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO<br />

ISO 9001<br />

Folha Nº________________<br />

Proc. Nº 72.000.716-12*50<br />

CELMA REGINA DE ANDRADE<br />

Auxiliar Técnico <strong>de</strong> Fiscalização<br />

b.3) Legislação<br />

O Código <strong>de</strong> Trânsito Brasileiro - CTB, através <strong>do</strong> art. 24, inciso III, imputa aos<br />

órgãos e entida<strong>de</strong>s municipais a responsabilida<strong>de</strong> pelo sistema <strong>de</strong> sinalização <strong>de</strong><br />

trânsito e <strong>do</strong> controle viário:<br />

“Art. 24. Compete aos órgãos e entida<strong>de</strong>s executivos <strong>de</strong> trânsito <strong>do</strong>s Municípios, no<br />

âmbito <strong>de</strong> sua circunscrição.<br />

III - implantar, manter e operar o sistema <strong>de</strong> sinalização, os dispositivos e os<br />

equipamentos <strong>de</strong> controle viário.”<br />

O artigo 80 <strong>do</strong> CTB estabelece sobre a colocação da sinalização:<br />

Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista<br />

neste Código e em legislação complementar, <strong>de</strong>stinada a condutores e<br />

pe<strong>de</strong>stres, vedada a utilização <strong>de</strong> qualquer outra.<br />

Portanto, em face <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o exposto, a Administração <strong>de</strong>scumpre a legislação<br />

pertinente.<br />

8.3.14 - Lombadas<br />

A quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lombadas irregulares ainda é significativamente elevada.<br />

O Código <strong>de</strong> Trânsito Brasileiro - CTB (L.F. nº 9.503/97) estabelece em seus<br />

artigos 94 e 334:<br />

Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança <strong>de</strong> veículos e<br />

pe<strong>de</strong>stres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retira<strong>do</strong>,<br />

<strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>vida e imediatamente sinaliza<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações transversais e <strong>de</strong><br />

sonoriza<strong>do</strong>res como redutores <strong>de</strong> velocida<strong>de</strong>, salvo em<br />

casos especiais <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s pelo órgão ou entida<strong>de</strong><br />

competente, nos padrões e critérios estabeleci<strong>do</strong>s pelo<br />

CONTRAN. (g.n.)<br />

Art. 334. As ondulações transversais existentes <strong>de</strong>verão ser homologadas pelo<br />

órgão ou entida<strong>de</strong> competente no prazo <strong>de</strong> um ano, a partir da<br />

publicação <strong>de</strong>ste Código, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser retiradas em caso contrário.<br />

(g.n.)<br />

Cód - 233 (Versão 01)

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