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Relatório Anual de Fiscalização - Tribunal de Contas do Município ...

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TRIBUNAL DE CONTAS DO<br />

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO<br />

ISO 9001<br />

Folha Nº________________<br />

Proc. Nº 72.000.716-12*50<br />

CELMA REGINA DE ANDRADE<br />

Auxiliar Técnico <strong>de</strong> Fiscalização<br />

Empresa<br />

Himalaia Transportes S.A.<br />

Empresa <strong>de</strong> Transportes Coletivos Novo Horizonte S.A.<br />

Happy Play Tour Passagens, Turismo e Transp. <strong>de</strong> Passag. Ltda.<br />

Verificou-se que no exercício <strong>de</strong> 2011 ainda persistiam os graves problemas<br />

relaciona<strong>do</strong>s à operacionalização da concessão <strong>do</strong>s serviços <strong>de</strong> transporte coletivo<br />

<strong>de</strong> passageiros, na Área 4 (Consórcio Leste 4), <strong>do</strong>s quais <strong>de</strong>stacamos a falta <strong>de</strong><br />

comprovação da proprieda<strong>de</strong> <strong>do</strong>s veículos e sua vinculação à concessão, conforme<br />

constata<strong>do</strong> no TC 72.002.507.09-46. Também, no geral, não há esclarecimentos<br />

quanto às eventuais medidas que a Administração a<strong>do</strong>tou em face das diversas e<br />

relevantes irregularida<strong>de</strong>s constatadas pela Auditoria <strong>de</strong>ste <strong>Tribunal</strong>. Os efeitos<br />

<strong>de</strong>letérios <strong>de</strong> tantas irregularida<strong>de</strong>s se fazem sentir na alta incidência <strong>de</strong> infrações e<br />

<strong>de</strong> reclamações <strong>de</strong> usuários, <strong>de</strong>notan<strong>do</strong> prestação ina<strong>de</strong>quada <strong>do</strong> serviço.<br />

Em 11.03.2011, o Ministério Público <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> São Paulo ajuizou Ação Civil<br />

Pública (nº 583.00.2011.122188-2) em face <strong>do</strong> Consórcio Leste 4, empresas<br />

integrantes e sócios/acionistas, visan<strong>do</strong>, entre outros pedi<strong>do</strong>s, in<strong>de</strong>nização por<br />

dano moral difuso no valor <strong>de</strong> R$ 30.000.000,00. Em 30.03.2011, foi publicada no<br />

DOC a Portaria nº 028/11-SMT.GAB, constituin<strong>do</strong> Comissão <strong>de</strong> Averiguação<br />

Preliminar com vistas a pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> intervenção na área 4 da concessão <strong>de</strong><br />

transporte coletivo.<br />

b.1) Cláusulas contratuais <strong>de</strong>scumpridas e infringências legais (principais)<br />

Cláusula Nona - item 9.2 c/c subitem 7.2.1.5 <strong>do</strong> edital - não está comprovada<br />

nem esclarecida a efetiva participação da empresa Happy Play no contrato.<br />

As dúvidas quanto à participação efetiva da Happy Play na concessão da<br />

Área 4 também preocupam “opera<strong>do</strong>res autônomos” da empresa Novo<br />

Horizonte, conforme se constata na matéria “Empresa que não opera leva<br />

dinheiro da população” <strong>do</strong> blog “Ponto <strong>de</strong> Ônibus” (TC 72.002.507.09-46).<br />

Foi menciona<strong>do</strong>, na petição inicial da Ação Civil Pública nº 583.00.2011.122188-<br />

2, que com relação a <strong>do</strong>is sócios da Happy Play o COAF (Conselho <strong>de</strong> Controle<br />

<strong>de</strong> Ativida<strong>de</strong>s Financeiras, órgão que investiga lavagem <strong>de</strong> dinheiro) apontou<br />

movimentações inconsistentes <strong>de</strong> valores.<br />

Cláusula Nona - item 9.2 c/c subitem 10.3.3 <strong>do</strong> edital - não está comprovada a<br />

integralização <strong>de</strong> capital das empresas Himalaia, Novo Horizonte e Happy Play.<br />

Cód - 233 (Versão 01)

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