14.09.2014 Views

Relatório Anual de Fiscalização - Tribunal de Contas do Município ...

Relatório Anual de Fiscalização - Tribunal de Contas do Município ...

Relatório Anual de Fiscalização - Tribunal de Contas do Município ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

TRIBUNAL DE CONTAS DO<br />

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO<br />

ISO 9001<br />

Folha Nº________________<br />

Proc. Nº 72.000.716-12*50<br />

CELMA REGINA DE ANDRADE<br />

Auxiliar Técnico <strong>de</strong> Fiscalização<br />

pertenciam a opera<strong>do</strong>res individuais (fato conheci<strong>do</strong> pela Administração) e<br />

“<strong>de</strong>sapareceram” <strong>do</strong>s registros da empresa.<br />

Observamos que notas promissórias não são hábeis para integralização <strong>de</strong><br />

capital para a qual <strong>de</strong>vem concorrer apenas dinheiro e bens úteis à consecução<br />

<strong>do</strong> objeto social da empresa. Enten<strong>de</strong>mos que, se fosse consi<strong>de</strong>rada real a<br />

integralização em dinheiro, teria havi<strong>do</strong> posterior redução <strong>do</strong> capital social com<br />

sua substituição por promissórias; a redução só po<strong>de</strong>ria ser feita nas hipóteses e<br />

na forma previstas em lei, o que não ocorreu.<br />

A <strong>do</strong>cumentação, na verda<strong>de</strong>, traz fortes indícios <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong> <strong>do</strong>losa<br />

contábil, situação prevista como <strong>de</strong>ficiência grave na prestação <strong>do</strong> serviço no<br />

artigo 23, inciso IV, da Lei Municipal nº 13.241/01, enseja<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> intervenção na<br />

concessão e <strong>de</strong> possível <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> caducida<strong>de</strong>, após o <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> procedimento<br />

administrativo.<br />

Há indícios <strong>de</strong> ocorrência da frau<strong>de</strong> tipificada no artigo 177 <strong>do</strong> Código Penal e <strong>de</strong><br />

frau<strong>de</strong> à licitação, conforme previsto no artigo 93 da Lei Fe<strong>de</strong>ral<br />

nº 8.666/93. O conhecimento, pela Administração, <strong>de</strong> que veículos que<br />

figuravam como ativo permanente da Novo Horizonte pertenciam a terceiros<br />

po<strong>de</strong> configurar improbida<strong>de</strong> administrativa <strong>de</strong> agentes públicos que<br />

participaram <strong>do</strong> procedimento licitatório, conforme Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 8.429/92.<br />

Ten<strong>do</strong> em vista os indícios <strong>de</strong> ilícitos penais e <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa,<br />

propomos que se dê ciência ao Ministério Público <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> São Paulo <strong>do</strong>s<br />

fatos narra<strong>do</strong>s.<br />

Propomos, ainda, que se recomen<strong>de</strong> à SMT a instauração imediata <strong>de</strong><br />

procedimento administrativo para apuração <strong>do</strong> quanto aqui aponta<strong>do</strong> e aplicação<br />

das sanções cabíveis.<br />

Os responsáveis pela empresa Novo Horizonte admitiram as irregularida<strong>de</strong>s<br />

contábeis, ainda que negan<strong>do</strong> o <strong>do</strong>lo (TC 72.002.507.09-46). Não há<br />

comprovação <strong>de</strong> que a empresa tenha sana<strong>do</strong> as irregularida<strong>de</strong>s.<br />

Dissimulação da atuação da Transcooper na concessão - infringência<br />

ao disposto no artigo 6º, inciso I, da Lei Municipal nº 13.241/01.<br />

Cláusula Sexta - subitens 6.4.1.1 e 6.4.1.2 - não comprovação da proprieda<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>s veículos e <strong>de</strong> sua vinculação à concessão - infringência ao disposto no<br />

artigo 12 da Lei Municipal nº 13.241/01.<br />

Cód - 233 (Versão 01)

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!