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manual do formando

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73 capítulo 02<br />

electricidade e segurança<br />

Definições<br />

Saúde<br />

Segun<strong>do</strong> a Organização Mundial de Saúde<br />

(O.M.S.), “Saúde é um esta<strong>do</strong> de bem-estar físico,<br />

mental e social completo e não somente a ausência<br />

de <strong>do</strong>ença ou enfermidade”. Esta definição, quase<br />

utópica, idealiza o conceito de saúde ao ponto de<br />

a tornar um sinónimo de felicidade.<br />

Na realidade, saúde não é somente a ausência<br />

de <strong>do</strong>ença. Temos de ter em conta que o<br />

homem possui funções psíquicas, intelectuais e<br />

emocionais e que é capaz de manifestar os seus<br />

sentimentos e, em consequência, pode perder o<br />

seu bem-estar.<br />

c) No local de trabalho, quan<strong>do</strong> no exercício<br />

<strong>do</strong> direito de reunião ou de actividade de<br />

representante <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res, nos termos<br />

previstos no Código;<br />

d) No local de trabalho, quan<strong>do</strong> em frequência de<br />

curso de formação profissional ou, fora <strong>do</strong> local de<br />

trabalho, quan<strong>do</strong> exista autorização expressa <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong>r para tal frequência;<br />

e) Em actividade de procura de emprego durante<br />

o crédito de horas para tal concedi<strong>do</strong> por lei aos<br />

trabalha<strong>do</strong>res com processo de cessação de<br />

contrato de trabalho em curso;<br />

Outro conceito importante é o de saúde humana,<br />

pessoal e individual, diferente para cada pessoa,<br />

liga<strong>do</strong> ao seu aspecto subjectivo e que é de difícil<br />

valorização.<br />

Portanto, ao falarmos de saúde laboral,<br />

referimo-nos ao esta<strong>do</strong> físico, mental e social <strong>do</strong><br />

trabalha<strong>do</strong>r que pode ser afecta<strong>do</strong> por diferentes<br />

variáveis ou factores de risco, sejam eles <strong>do</strong><br />

tipo orgânico, psíquico ou social, existentes no<br />

ambiente laboral.<br />

Acidente de trabalho<br />

Segun<strong>do</strong> a lei (nº 99/2003, de 27 de Agosto,<br />

artigos 284 e 285) “é acidente de trabalho o<br />

sinistro, entendi<strong>do</strong> como acontecimento súbito<br />

e imprevisto, sofri<strong>do</strong> pelo trabalha<strong>do</strong>r que se<br />

verifique no local e no tempo de trabalho.”<br />

“Considera-se também acidente de trabalho o<br />

ocorri<strong>do</strong>:<br />

a) No trajecto de ida para o local de trabalho ou de<br />

regresso deste, nos termos defini<strong>do</strong>s em legislação<br />

especial;<br />

f) Fora <strong>do</strong> local ou <strong>do</strong> tempo de trabalho, quan<strong>do</strong><br />

verifica<strong>do</strong> na execução de serviços determina<strong>do</strong>s<br />

pelo emprega<strong>do</strong>r ou por este consenti<strong>do</strong>s.”<br />

Doença profissional<br />

Doença profissional é aquela que resulta<br />

directamente das condições de trabalho e causa<br />

incapacidade para o exercício da profissão ou<br />

morte. Aparte das que constam da Lista de<br />

Doenças Profissionais (Decreto Regulamentar<br />

n.º 6/2001, de 5 de Maio), “a lesão corporal, a<br />

perturbação funcional ou a <strong>do</strong>ença não incluídas<br />

(...) são indemnizáveis desde que se prove<br />

serem consequência, necessária e directa, da<br />

actividade exercida e não representem normal<br />

desgaste <strong>do</strong> organismo.” (Código <strong>do</strong> Trabalho,<br />

n.º 2 <strong>do</strong> art. 310). “Qualquer médico, perante uma<br />

suspeita fundamentada de <strong>do</strong>ença profissional<br />

– diagnóstico de presunção –, tem obrigação de<br />

notificar o Centro Nacional de Protecção contra<br />

Riscos Profissionais (CNPRP), mediante o envio da<br />

Participação Obrigatória devidamente preenchida.”<br />

b) Na execução de serviços espontaneamente<br />

presta<strong>do</strong>s e de que possa resultar proveito<br />

económico para o emprega<strong>do</strong>r;

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