Manual PTA/LOA 2012 - seplan / mt - Governo do Estado de Mato ...
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I - Mensagem <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Executivo, que contém:<br />
a) situação econômica e financeira <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
b) <strong>de</strong>monstrativo da dívida fundada e flutuante, sal<strong>do</strong>s <strong>de</strong> créditos especiais, restos a pagar<br />
e outros compromissos exigíveis<br />
c) exposição da receita e <strong>de</strong>spesa<br />
d) resumo da política econômica e social <strong>do</strong> <strong>Governo</strong><br />
e) programação referente a recursos constitucionalmente vincula<strong>do</strong>s<br />
II – texto da Lei Orçamentária<br />
III - quadros orçamentários consolida<strong>do</strong>s<br />
IV - anexos <strong>do</strong>s orçamentos fiscal e da segurida<strong>de</strong> social<br />
V – anexo <strong>de</strong> informações complementares, integra<strong>do</strong> pelos seguintes<br />
<strong>de</strong>monstrativos:<br />
a) receita corrente líquida<br />
b) <strong>de</strong>monstrativo regionaliza<strong>do</strong> <strong>do</strong> efeito sobre receitas e <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> isenções<br />
anistias, remissões, subsídios e benefícios <strong>de</strong> natureza financeira tributária e creditícia<br />
1.2.3 - Prazos<br />
Segun<strong>do</strong> a Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 4.320/64, art. 22, a proposta orçamentária <strong>de</strong>ve ser encaminhada<br />
ao Po<strong>de</strong>r Legislativo nos prazos estabeleci<strong>do</strong>s nas Constituições e nas Leis Orgânicas <strong>do</strong>s Municípios.<br />
A Constituição Estadual <strong>de</strong> <strong>Mato</strong> Grosso <strong>de</strong>termina que o Governa<strong>do</strong>r <strong>de</strong>ve enviar o Projeto da <strong>LOA</strong> à<br />
Assembléia Legislativa até 30 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> cada ano (art. 164, § 6º, III).<br />
1.3 - CLASSIFICAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS<br />
1.3.1 – Classificação Orçamentária da Receita<br />
Define-se receita, num senti<strong>do</strong> amplo, como sen<strong>do</strong> a soma <strong>do</strong>s valores recebi<strong>do</strong>s por uma<br />
pessoa física ou jurídica num <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> perío<strong>do</strong>. Quan<strong>do</strong> a palavra receita acha-se acrescida <strong>do</strong><br />
adjetivo pública, faz referência à natureza da pessoa que a recebe e não a natureza <strong>do</strong> respectivo<br />
ingresso, que será sempre expresso em valores monetários.<br />
Então, diz-se que a receita pública é o conjunto <strong>do</strong>s meios financeiros usa<strong>do</strong>s pelo Esta<strong>do</strong><br />
ou por outras pessoas <strong>de</strong> direito público para aten<strong>de</strong>r à cobertura das <strong>de</strong>spesas necessárias ao<br />
cumprimento <strong>de</strong> suas funções. Dessa forma, to<strong>do</strong> ingresso orçamentário constitui uma receita pública,<br />
pois tem a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r às <strong>de</strong>spesas públicas.<br />
Receitas Orçamentárias, segun<strong>do</strong> a Lei 4320/64 (art. 57 c/c art. 3º, § único), são todas as<br />
receitas arrecadadas pelo Esta<strong>do</strong>, inclusive as provenientes <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> crédito, ainda que não<br />
previstas no orçamento, ressalvadas as operações <strong>de</strong> crédito por antecipação da receita, as emissões<br />
<strong>de</strong> papel moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.<br />
Já as classificações das contas públicas, referem-se aos instrumentos normativos que<br />
agrupam receitas <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com certos critérios, cuja estruturação se baseia no estabelecimento <strong>de</strong><br />
aspectos comuns das operações governamentais.