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Manual PTA/LOA 2012 - seplan / mt - Governo do Estado de Mato ...

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95 – INDENIZAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE<br />

TRABALHOS DE CAMPO<br />

96 – RESSARCIMENTO DE DESPESAS<br />

DE PESSOAL REQUISITADO<br />

99 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA<br />

emprega<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser em <strong>de</strong>corrência da participação em<br />

programa <strong>de</strong> <strong>de</strong>sligamento voluntário, bem como a restituição <strong>de</strong><br />

valores <strong>de</strong>sconta<strong>do</strong>s in<strong>de</strong>vidamente, quan<strong>do</strong> não for possível<br />

efetuar essa restituição mediante compensação com a receita<br />

correspon<strong>de</strong>nte.<br />

Despesas orçamentárias com in<strong>de</strong>nizações <strong>de</strong>vidas aos<br />

servi<strong>do</strong>res que se afastarem <strong>de</strong> seu local <strong>de</strong> trabalho, sem direito<br />

à percepção <strong>de</strong> diárias, para execução <strong>de</strong> trabalhos <strong>de</strong> campo,<br />

tais como os <strong>de</strong> campanha <strong>de</strong> combate e controle <strong>de</strong> en<strong>de</strong>mias;<br />

marcação, inspeção e manutenção <strong>de</strong> marcos <strong>de</strong>cisórios;<br />

topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização<br />

<strong>de</strong> fronteiras internacionais.<br />

Despesas orçamentárias com ressarcimento das <strong>de</strong>spesas<br />

realizadas pelo órgão ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> origem quan<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r<br />

pertencer a outras esferas <strong>de</strong> governo ou a empresas estatais<br />

não-<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e optar pela remuneração <strong>do</strong> cargo efetivo, nos<br />

termos das normas vigentes.<br />

Dotação global não especificamente <strong>de</strong>stinada a <strong>de</strong>termina<strong>do</strong><br />

órgão, unida<strong>de</strong> orçamentária, programa ou categoria econômica,<br />

cujos recursos serão utiliza<strong>do</strong>s para abertura <strong>de</strong> créditos<br />

adicionais, <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com o inciso III <strong>do</strong> art. 5º da Lei<br />

Complementar nº 101, <strong>de</strong> 04.05.2000.<br />

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