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Manual PTA/LOA 2012 - seplan / mt - Governo do Estado de Mato ...

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43<br />

b1) Quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> contribuição - transferência corrente ou <strong>de</strong> capital concedida em<br />

virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei, <strong>de</strong>stinada a pessoas <strong>de</strong> direito público ou priva<strong>do</strong> sem finalida<strong>de</strong> lucrativa e sem<br />

exigência <strong>de</strong> contraprestação direta em bens ou serviços, os recursos <strong>de</strong>vem ser transferi<strong>do</strong>s<br />

no elemento 41 – Contribuições;<br />

b2) Quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> transferências <strong>de</strong> recursos para outras esferas <strong>de</strong> governo ou<br />

entida<strong>de</strong>s privadas sem fins lucrativos para atendimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> investimentos ou<br />

inversões financeiras, observa<strong>do</strong>s, respectivamente o disposto nos arts. 25 e 26 da Lei<br />

Complementar nº 101 <strong>de</strong>2000/LRF, os recursos <strong>de</strong>vem se transferi<strong>do</strong>s no elemento 42 –<br />

Auxílios.<br />

• Os convênios ou instrumentos congêneres cuja execução ultrapassar o exercício financeiro<br />

(2011) <strong>de</strong>verão ser contempla<strong>do</strong>s na Proposta Orçamentária <strong>2012</strong> com valores já valida<strong>do</strong>s pelo<br />

conce<strong>de</strong>nte ou, na falta <strong>de</strong>ste, valores próximos aos <strong>do</strong> exercício vigente.<br />

Observação: Quanto às transferências voluntárias <strong>de</strong>stacamos que é imperioso que o órgão verifique<br />

as disposições das leis fe<strong>de</strong>rais vigentes (lei fe<strong>de</strong>ral nº 4.320/1964 e lei complementar nº 101/2000),<br />

Lei 8.666/93 e da Lei <strong>de</strong> Diretrizes Orçamentárias para o exercício <strong>de</strong> <strong>2012</strong> e a Portaria Interministerial<br />

127/2008 e as normativas estaduais estabelecidas pela Lei Estadual <strong>de</strong> Diretrizes Orçamentárias <strong>2012</strong><br />

e a Instrução Normativa 003/2009.<br />

3.6 - ORIENTAÇÕES SOBRE RECOLHIMENTO DO PIS/PASEP E PAGAMENTO DE ABONO<br />

A Lei nº 9.715, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1998, dispõe sobre as contribuições para os<br />

programas <strong>de</strong> integração social e <strong>de</strong> formação <strong>do</strong> patrimônio <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r público – PIS/PASEP e<br />

quanto à forma <strong>de</strong> apuração da contribuição a lei <strong>de</strong>termina:<br />

Artigo 2: A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente:<br />

I – pelas pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito priva<strong>do</strong> e as que lhes são equiparadas pela legislação<br />

<strong>do</strong> imposto <strong>de</strong> renda, inclusive as empresas públicas e as socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista<br />

e suas subsidiárias, com base no faturamento <strong>do</strong> mês<br />

II – pelas entida<strong>de</strong>s sem fins lucrativos <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s como emprega<strong>do</strong>ras pela legislação<br />

trabalhista e as fundações, com base na folha <strong>de</strong> salários<br />

III – pelas pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público interno, com base no valor mensal das<br />

receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e <strong>de</strong> capital recebidas<br />

O recolhimento <strong>do</strong> PIS/PASEP <strong>de</strong>ve obe<strong>de</strong>cer a seguinte classificação quanto a natureza<br />

da <strong>de</strong>spesa: 339047 – <strong>de</strong>spesas correntes; outras <strong>de</strong>spesas correntes; aplicações direta; obrigatórias<br />

tributárias e contributivas.

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