Manual PTA/LOA 2012 - seplan / mt - Governo do Estado de Mato ...
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33 – PASSAGENS E DESPESAS COM<br />
LOCOMOÇÃO<br />
34 – OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL<br />
DECORRENTES DE CONTRATOS DE<br />
TERCEIRIZAÇÃO<br />
35 – SERVIÇOS DE CONSULTORIA<br />
36 – OUTROS SERVIÇOS DE<br />
TERCEIROS – PESSOA FÍSICA<br />
37 – LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA<br />
38 – ARRENDAMENTO MERCANTIL<br />
39 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS<br />
– PESSOA JURÍDICA<br />
41 – CONTRIBUIÇÕES<br />
42 – AUXÍLIOS<br />
43 – SUBVENÇÕES SOCIAIS<br />
45 – EQUALIZAÇÃO DE PREÇOS E<br />
TAXAS<br />
Despesas orçamentárias com aquisição <strong>de</strong> passagens (aéreas,<br />
terrestre, fluviais ou marítimas), taxas <strong>de</strong> embarque, seguros,<br />
fretamento, pedágios, locação ou uso <strong>de</strong> veículos para transporte<br />
<strong>de</strong> pessoas e suas respectivas bagagens, inclusive quan<strong>do</strong><br />
ocorrer mudanças <strong>de</strong> <strong>do</strong>micílio no interesse da administração.<br />
Despesas orçamentárias relativa à mão-<strong>de</strong>-obra, constante <strong>do</strong>s<br />
contratos <strong>de</strong> terceirização, classificáveis no grupo <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa “1<br />
– Pessoal e Encargos Sociais”, em obediência ao disposto no art.<br />
18, § 1o, da Lei Complementar no 101, <strong>de</strong> 2000.<br />
Despesas orçamentárias <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> contratos com pessoas<br />
físicas ou jurídicas, presta<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> serviços nas áreas <strong>de</strong><br />
consultorias técnicas ou auditorias financeiras ou jurídicas, ou<br />
assemelhadas.<br />
Despesas orçamentárias <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> serviços presta<strong>do</strong>s por<br />
pessoa física pagos diretamente a esta e não enquadra<strong>do</strong>s nos<br />
elementos <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas específicos, tais como: remuneração <strong>de</strong><br />
serviços <strong>de</strong> natureza eventual, presta<strong>do</strong> por pessoa física sem<br />
vínculo empregatício; estagiários, monitores diretamente<br />
contrata<strong>do</strong>s; gratificação por encargo <strong>de</strong> curso ou <strong>de</strong> concurso;<br />
diárias a colabora<strong>do</strong>res eventuais; locação <strong>de</strong> imóveis; salário <strong>de</strong><br />
internos nas penitenciárias.<br />
Despesas orçamentárias com prestação <strong>de</strong> serviços por<br />
pessoas jurídicas para órgãos públicos, tais como: limpeza e<br />
higiene, vigilância ostensiva e outros. Nos casos em que o<br />
contrato especifique o quantitativo físico <strong>do</strong> pessoal a ser<br />
utiliza<strong>do</strong>.<br />
Despesas orçamentárias com a locação <strong>de</strong> equipamentos e bens<br />
móveis, com opção <strong>de</strong> compra ao final <strong>do</strong> contrato.<br />
Despesas orçamentárias <strong>de</strong>correntes da prestação <strong>de</strong> serviços<br />
por pessoas jurídicas para órgãos públicos, tais como:<br />
assinaturas <strong>de</strong> jornais e periódicos; tarifas <strong>de</strong> energia elétrica,<br />
gás, água e esgoto; serviços <strong>de</strong> comunicação (telefone, telex,<br />
correios, etc.); fretes e carretos; locação <strong>de</strong> imóveis (inclusive<br />
<strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> con<strong>do</strong>mínio e tributos à conta <strong>do</strong> locatário, quan<strong>do</strong><br />
previstos no contrato <strong>de</strong> locação); locação <strong>de</strong> equipamentos e<br />
materiais permanentes; conservação e adaptação <strong>de</strong> bens<br />
imóveis; seguros em geral (exceto os <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> obrigação<br />
patronal); serviços <strong>de</strong> asseio e higiene; serviços <strong>de</strong> divulgação,<br />
impressão, enca<strong>de</strong>rnação e emolduramento; serviços funerários;<br />
<strong>de</strong>spesas com congressos, simpósios, conferências ou<br />
exposições; vale-transporte; vale-refeição; auxílio-creche<br />
(exclusive a in<strong>de</strong>nização a servi<strong>do</strong>r); software; habilitação <strong>de</strong><br />
telefonia fixa e móvel celular; e outros congêneres.<br />
Despesas orçamentárias às quais não corresponda<br />
contraprestação direta em bens e serviços e não seja<br />
reembolsável pelo recebe<strong>do</strong>r, inclusive as <strong>de</strong>stinadas a aten<strong>de</strong>r a<br />
<strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> manutenção <strong>de</strong> outras entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> direito público<br />
ou priva<strong>do</strong>, observa<strong>do</strong> o disposto na legislação vigente.<br />
Despesas orçamentárias <strong>de</strong>stinadas a aten<strong>de</strong>r as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong><br />
investimentos ou inversões financeiras <strong>de</strong> outras esferas <strong>de</strong><br />
governo ou <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s privadas sem fins lucrativos,<br />
observa<strong>do</strong>s, respectivamente, o disposto nos arts. 25 e 26 da Lei<br />
Complementar nº. 101, <strong>de</strong> 2000/LRF.<br />
Despesas orçamentárias <strong>de</strong>stinadas à instituições privadas <strong>de</strong><br />
caráter assistencial ou cultural, sem finalida<strong>de</strong> lucrativa, <strong>de</strong><br />
acor<strong>do</strong> com os arts. 16, parágrafo único, e 17 da Lei no 4.320, <strong>de</strong><br />
1964, observa<strong>do</strong> o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº.<br />
101, <strong>de</strong> 2000.<br />
Despesas orçamentárias para cobrir a diferença entre os preços<br />
<strong>de</strong> merca<strong>do</strong> e o custo <strong>de</strong> remissão <strong>de</strong> gêneros alimentícios ou<br />
outros bens, bem como a cobertura <strong>do</strong> diferencial entre níveis <strong>de</strong><br />
encargos pratica<strong>do</strong>s em <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s financiamentos<br />
governamentais e os limites máximos admissíveis para efeito <strong>de</strong><br />
equalização.<br />
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