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Manual PTA/LOA 2012 - seplan / mt - Governo do Estado de Mato ...

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33 – PASSAGENS E DESPESAS COM<br />

LOCOMOÇÃO<br />

34 – OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL<br />

DECORRENTES DE CONTRATOS DE<br />

TERCEIRIZAÇÃO<br />

35 – SERVIÇOS DE CONSULTORIA<br />

36 – OUTROS SERVIÇOS DE<br />

TERCEIROS – PESSOA FÍSICA<br />

37 – LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA<br />

38 – ARRENDAMENTO MERCANTIL<br />

39 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS<br />

– PESSOA JURÍDICA<br />

41 – CONTRIBUIÇÕES<br />

42 – AUXÍLIOS<br />

43 – SUBVENÇÕES SOCIAIS<br />

45 – EQUALIZAÇÃO DE PREÇOS E<br />

TAXAS<br />

Despesas orçamentárias com aquisição <strong>de</strong> passagens (aéreas,<br />

terrestre, fluviais ou marítimas), taxas <strong>de</strong> embarque, seguros,<br />

fretamento, pedágios, locação ou uso <strong>de</strong> veículos para transporte<br />

<strong>de</strong> pessoas e suas respectivas bagagens, inclusive quan<strong>do</strong><br />

ocorrer mudanças <strong>de</strong> <strong>do</strong>micílio no interesse da administração.<br />

Despesas orçamentárias relativa à mão-<strong>de</strong>-obra, constante <strong>do</strong>s<br />

contratos <strong>de</strong> terceirização, classificáveis no grupo <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa “1<br />

– Pessoal e Encargos Sociais”, em obediência ao disposto no art.<br />

18, § 1o, da Lei Complementar no 101, <strong>de</strong> 2000.<br />

Despesas orçamentárias <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> contratos com pessoas<br />

físicas ou jurídicas, presta<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> serviços nas áreas <strong>de</strong><br />

consultorias técnicas ou auditorias financeiras ou jurídicas, ou<br />

assemelhadas.<br />

Despesas orçamentárias <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> serviços presta<strong>do</strong>s por<br />

pessoa física pagos diretamente a esta e não enquadra<strong>do</strong>s nos<br />

elementos <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas específicos, tais como: remuneração <strong>de</strong><br />

serviços <strong>de</strong> natureza eventual, presta<strong>do</strong> por pessoa física sem<br />

vínculo empregatício; estagiários, monitores diretamente<br />

contrata<strong>do</strong>s; gratificação por encargo <strong>de</strong> curso ou <strong>de</strong> concurso;<br />

diárias a colabora<strong>do</strong>res eventuais; locação <strong>de</strong> imóveis; salário <strong>de</strong><br />

internos nas penitenciárias.<br />

Despesas orçamentárias com prestação <strong>de</strong> serviços por<br />

pessoas jurídicas para órgãos públicos, tais como: limpeza e<br />

higiene, vigilância ostensiva e outros. Nos casos em que o<br />

contrato especifique o quantitativo físico <strong>do</strong> pessoal a ser<br />

utiliza<strong>do</strong>.<br />

Despesas orçamentárias com a locação <strong>de</strong> equipamentos e bens<br />

móveis, com opção <strong>de</strong> compra ao final <strong>do</strong> contrato.<br />

Despesas orçamentárias <strong>de</strong>correntes da prestação <strong>de</strong> serviços<br />

por pessoas jurídicas para órgãos públicos, tais como:<br />

assinaturas <strong>de</strong> jornais e periódicos; tarifas <strong>de</strong> energia elétrica,<br />

gás, água e esgoto; serviços <strong>de</strong> comunicação (telefone, telex,<br />

correios, etc.); fretes e carretos; locação <strong>de</strong> imóveis (inclusive<br />

<strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> con<strong>do</strong>mínio e tributos à conta <strong>do</strong> locatário, quan<strong>do</strong><br />

previstos no contrato <strong>de</strong> locação); locação <strong>de</strong> equipamentos e<br />

materiais permanentes; conservação e adaptação <strong>de</strong> bens<br />

imóveis; seguros em geral (exceto os <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> obrigação<br />

patronal); serviços <strong>de</strong> asseio e higiene; serviços <strong>de</strong> divulgação,<br />

impressão, enca<strong>de</strong>rnação e emolduramento; serviços funerários;<br />

<strong>de</strong>spesas com congressos, simpósios, conferências ou<br />

exposições; vale-transporte; vale-refeição; auxílio-creche<br />

(exclusive a in<strong>de</strong>nização a servi<strong>do</strong>r); software; habilitação <strong>de</strong><br />

telefonia fixa e móvel celular; e outros congêneres.<br />

Despesas orçamentárias às quais não corresponda<br />

contraprestação direta em bens e serviços e não seja<br />

reembolsável pelo recebe<strong>do</strong>r, inclusive as <strong>de</strong>stinadas a aten<strong>de</strong>r a<br />

<strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> manutenção <strong>de</strong> outras entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> direito público<br />

ou priva<strong>do</strong>, observa<strong>do</strong> o disposto na legislação vigente.<br />

Despesas orçamentárias <strong>de</strong>stinadas a aten<strong>de</strong>r as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong><br />

investimentos ou inversões financeiras <strong>de</strong> outras esferas <strong>de</strong><br />

governo ou <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s privadas sem fins lucrativos,<br />

observa<strong>do</strong>s, respectivamente, o disposto nos arts. 25 e 26 da Lei<br />

Complementar nº. 101, <strong>de</strong> 2000/LRF.<br />

Despesas orçamentárias <strong>de</strong>stinadas à instituições privadas <strong>de</strong><br />

caráter assistencial ou cultural, sem finalida<strong>de</strong> lucrativa, <strong>de</strong><br />

acor<strong>do</strong> com os arts. 16, parágrafo único, e 17 da Lei no 4.320, <strong>de</strong><br />

1964, observa<strong>do</strong> o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº.<br />

101, <strong>de</strong> 2000.<br />

Despesas orçamentárias para cobrir a diferença entre os preços<br />

<strong>de</strong> merca<strong>do</strong> e o custo <strong>de</strong> remissão <strong>de</strong> gêneros alimentícios ou<br />

outros bens, bem como a cobertura <strong>do</strong> diferencial entre níveis <strong>de</strong><br />

encargos pratica<strong>do</strong>s em <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s financiamentos<br />

governamentais e os limites máximos admissíveis para efeito <strong>de</strong><br />

equalização.<br />

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