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Manual PTA/LOA 2012 - seplan / mt - Governo do Estado de Mato ...

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14<br />

As classificações orçamentárias, ao organizar e alcançar to<strong>do</strong>s os aspectos das transações<br />

públicas se constitui num sistema <strong>de</strong> informações ajustadas às necessida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> governo e <strong>do</strong>s<br />

organismos internacionais, que elaboram estatísticas sobre setores públicos nacionais, possibilitan<strong>do</strong><br />

assim, análises objetivas das ações executadas pelo Po<strong>de</strong>r Público <strong>de</strong> diversos países.<br />

Po<strong>de</strong>-se dizer que se constituem em verda<strong>de</strong>iros instrumentos <strong>de</strong> verificação das ações <strong>do</strong><br />

governo, principalmente naquelas em que se faz necessária a exposição à socieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> que se<br />

preten<strong>de</strong> e o que se fez com os recursos que <strong>de</strong>la foram retira<strong>do</strong>s. Então as classificações facilitam<br />

tanto a interface governo/socieda<strong>de</strong> quanto às ativida<strong>de</strong>s executivas pertinentes ao próprio governo.<br />

A norma geral brasileira estabelece os seguintes critérios <strong>de</strong> classificação da receita<br />

orçamentária:<br />

a) Classificação Econômica<br />

b) Classificação Institucional<br />

c) Classificação por Fontes <strong>de</strong> Recursos<br />

1.3.1.1 - Classificação Econômica Segun<strong>do</strong> a Natureza da Receita<br />

A classificação econômica da receita pública trata-se essencialmente <strong>do</strong> agrupamento,<br />

consolidação e agregação das diversas categorias <strong>de</strong> receitas públicas <strong>de</strong> forma a permitir uma<br />

avaliação <strong>do</strong> seu impacto na economia nacional.<br />

A classificação orçamentária a<strong>do</strong>tada no Brasil para as receitas foi estabelecida pela lei<br />

fe<strong>de</strong>ral nº 4.320/64, cujo artigo 11, classifica a receita em duas categorias econômicas, da forma a<br />

seguir exposta:<br />

I - Receitas Correntes: são as receitas tributárias, <strong>de</strong> contribuições, patrimonial,<br />

agropecuária, industrial, <strong>de</strong> serviços e outras e, ainda, as provenientes <strong>de</strong> recursos financeiros<br />

recebi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> outras pessoas <strong>de</strong> direito público ou priva<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>stinadas a aten<strong>de</strong>r <strong>de</strong>spesas<br />

classificáveis em Despesas Correntes;<br />

II - Receitas <strong>de</strong> Capital: são as provenientes da realização <strong>de</strong> recursos financeiros oriun<strong>do</strong>s<br />

da constituição <strong>de</strong> dívidas; da conversão em espécie, <strong>de</strong> bens e direitos; os recursos recebi<strong>do</strong>s <strong>de</strong><br />

outras pessoas <strong>de</strong> direito público ou priva<strong>do</strong> <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a aten<strong>de</strong>r <strong>de</strong>spesas classificáveis em <strong>de</strong>spesas<br />

<strong>de</strong> capital e, ainda, o superávit <strong>do</strong> orçamento corrente.<br />

Para melhor entendimento sobre esta classificação, po<strong>de</strong>-se dizer que:<br />

I - são receitas correntes os ingressos <strong>de</strong> recursos financeiros oriun<strong>do</strong>s das ativida<strong>de</strong>s<br />

operacionais, para aplicação em <strong>de</strong>spesas correspon<strong>de</strong>ntes, também em ativida<strong>de</strong>s operacionais,<br />

correntes ou <strong>de</strong> capital, visan<strong>do</strong> o atendimento <strong>do</strong>s objetivos constantes <strong>do</strong>s programas e ações <strong>de</strong><br />

governo;<br />

II - são receitas <strong>de</strong> capital os ingressos <strong>de</strong> recursos financeiros oriun<strong>do</strong>s <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s<br />

operacionais ou não operacionais para aplicação em <strong>de</strong>spesas operacionais, correntes ou <strong>de</strong> capital,<br />

visan<strong>do</strong> ao atendimento <strong>do</strong>s objetivos traça<strong>do</strong>s nos programas e ações <strong>de</strong> governo. São <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong>s<br />

receita <strong>de</strong> capital porque são <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s da obtenção <strong>de</strong> recursos mediante a constituição <strong>de</strong> dívidas,<br />

amortização <strong>de</strong> empréstimos e financiamentos e/ou alienação <strong>de</strong> componentes <strong>do</strong> ativo permanente,<br />

constituin<strong>do</strong>-se em meios para atingir a finalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> órgão ou entida<strong>de</strong>.

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