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Convenções, protocolos facultativos,<br />

assinaturas e ratificações<br />

Uma nota sobre termos e expressões utilizados neste relatório<br />

Uma Convenção é um acordo formal entre Estados partes. O termo “convenção” é utilizado (e não seu sinônimo<br />

“tratado”) para indicar um instrumento multilateral <strong>com</strong> um grande número de Estados partes, incluindo<br />

abertura para a participação da <strong>com</strong>unidade internacional <strong>com</strong>o um todo, e negociado sob os auspícios de uma<br />

organização internacional.<br />

Um Protocolo Facultativo a uma Convenção é um instrumento legal para suplementar o acordo original,<br />

estabelecendo direitos ou obrigações adicionais. Pode ser utilizado para tratar <strong>com</strong> maiores detalhes uma questão<br />

mencionada no acordo original, para abordar uma nova preocupação relevante para um de seus tópicos, ou para<br />

acrescentar procedimentos destinados à operação ou à implementação. Esse protocolo é facultativo no sentido<br />

de que suas disposições não são automaticamente vinculantes para os Estados partes de uma Convenção, que<br />

devem ratificá-lo independentemente. Assim sendo, um Estado pode fazer parte de uma Convenção, mas não<br />

necessariamente de seus Protocolos Facultativos.<br />

Na maioria dos casos, o processo por meio do qual um Estado torna-se parte de uma Convenção é <strong>com</strong>posto por<br />

duas etapas: assinatura e ratificação.<br />

Ao assinar uma Convenção, o Estado indica sua intenção de analisar a Convenção e sua <strong>com</strong>patibilidade <strong>com</strong> a<br />

legislação do país. Uma assinatura não cria a obrigação legal de cumprir os dispositivos de uma Convenção; no<br />

entanto, indica que o Estado atuará de boa-fé e não empreenderá ações que prejudiquem o objetivo da Convenção.<br />

Ratificação é a ação concreta por meio da qual um Estado aceita <strong>com</strong>o vinculantes os termos de uma Convenção.<br />

O procedimento varia de acordo <strong>com</strong> a estrutura legislativa específica de cada país. Após a determinação por parte<br />

de um Estado de que a Convenção é <strong>com</strong>patível <strong>com</strong> a legislação nacional, e que devem ser empreendidos esforços<br />

no sentido de cumprir seus dispositivos, o órgão nacional adequado (por exemplo, um Parlamento) toma a decisão<br />

formal de ratificação. Assim que o instrumento de ratificação – uma carta formal selada pela autoridade responsável<br />

(por exemplo, um presidente) – é depositado aos cuidados do Secretário-Geral das Nações Unidas, o Estado<br />

torna-se parte da Convenção.<br />

Em alguns casos, um Estado vai aderir a uma Convenção ou a um Protocolo Facultativo. Essencialmente, a adesão<br />

equivale à ratificação, sem a obrigação da assinatura inicial.<br />

Ver outras informações e definições mais detalhadas sobre esses termos e expressões, assim <strong>com</strong>o outros a eles<br />

relacionados no site: http://treaties.un.org/Pages/Overview.aspxpath=overview/definition/<strong>page</strong>1_en.xml.<br />

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas <strong>com</strong> Deficiência está disponível em:<br />

http://treatis.un.org/doc/Publication/CTC/Ch_IV_15.pdf.<br />

O Protocolo Facultativo está disponível em: http://treaties.un.org/doc/Publication/CTC/Ch-15-a.pdf.<br />

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas <strong>com</strong> Deficiência e seu Protocolo Facultativo podem ser<br />

acessados em português no site da Presidência da República Federativa do Brasil: http://www.planalto.gov.br/<br />

ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm.<br />

154<br />

Situação Mundial da Infância 2013: Crianças <strong>com</strong> Deficiência

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