Além desses impedimentos, previstos na Lei de Registro de Empresas Mercantis, a Lei n. 12.441, de 11 de julho de 2011, trouxe modificação ao art. 980 do Código Civil, sob n. 980-A, em seu § 2º: “A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade”. Insere-se essa causa, em nosso quadro, na espécie de impedimento da pessoa que contrata. 73. Nome empresarial Do ponto de vista prático-jurídico, nome empresarial é um direito pessoal, protegido pela lei contra atos de concorrência desleal, com vistas ao interesse social e ao desenvolvimento tecnológico e econômico do País. 73.1. Distinções Distingue-se o nome empresarial de outros institutos empresariais: marca, título de estabelecimento, insígnia:
DISTINÇÕ ES Nome Marca É atributo de personalidade, por meio do qual o empresário exerce a empresa. Natureza jurídica: atributo de personalidade, protegido mediante registro no Órgão de Registro de Empresa. É sinal distintivo visualmente perceptível usado para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa, bem como para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificação técnicas e, ainda, para identificar produtos ou serviços provindos de determinada entidade. Natureza jurídica: direito de propriedade industrial, protegido mediante registro no INPI. Título de estabelecimento Insígnia É a designação de um objeto de direito – o estabelecimento empresarial – e insígnia. É um sinal, emblema, formado por figuras, desenhos, símbolos, conjugados ou não a expressões nominativas. Ambos têm em comum idêntica natureza jurídica e destinação: designar o estabelecimento do empresário; na forma, contudo, diferem: a insígnia utiliza a forma emblemática, e o título, a nominativa. Natureza jurídica: direito intelectual amparado contra o uso indevido, sem necessidade de prévio registro. 73.2. Espécies São espécies de nome empresarial a firma individual, a firma social e a denominação. Distinguem-se em razão da estrutura e destinação. Quanto à estrutura, as firmas são sempre compostas por nomes civis de titular da empresa, sócios ou diretores da sociedade ou titulares da empresa, de forma completa ou abreviada. A denominação adota qualquer expressão linguística, complementada pelo objeto da sociedade. No tocante à destinação, a firma individual serve para identificar o empresário pessoa natural e a empresa individual de responsabilidade limitada; a firma social destina-se principalmente às sociedades personalistas, e, a denominação, às sociedades de capitais. São personalistas as sociedades reguladas no Código Civil: simples, em nome coletivo e em comandita simples. É de capital a sociedade anônima. É híbrida a sociedade limitada, podendo assumir um ou outro caráter. A sociedade em comandita por ações, tal qual a similar em comandita simples, possui estrutura social heterogênea, submetendo-se, contudo, ao regime jurídico da sociedade anônima. Em razão de sua dúplice classificação, a sociedade limitada, ao lado da extravagante em comandita por ações, afasta-se de uma classificação rigorosa, podendo adotar firma social ou denominação. A partir dessa diferenciação, os conceitos podem ser assim formulados: • Firma individual é o nome adotado pelo empresário ou pela empresa individual de responsabilidade individual no exercício de sua atividade, mediante o qual se identifica no mundo empresarial, sendo composto por seu nome civil completo ou abreviado, acrescido ou não de designação precisa de sua pessoa, ou do gênero de sua atividade e, no caso de empresa individual de responsabilidade individual, acrescido necessariamente da modalidade empresarial (a expressão EIRELI); • Firma social é o nome adotado pela sociedade empresária para o exercício de sua atividade, pelo qual se identifica no mundo empresarial. Compõe-se pelos nomes civis (ou partes destes) de todos os sócios da sociedade, sem outro acréscimo ou, ainda, se omitido algum sócio, a inclusão da expressão “e companhia”, por extenso ou abreviadamente, “e cia”. Quando se tratar de sociedade limitada e em comandita por ações exige-se, na sua formação, a adição de expressões indicadoras da espécie societária adotada. • Denominação é o nome adotado pela empresa individual de responsabilidade limitada e pela sociedade empresária para o exercício de sua atividade, nome pelo qual se identifica no mundo empresarial; é formado por expressão linguística que contenha o objeto social e o tipo societário, no caso da empresa individual de responsabilidade limitada, a modalidade empresarial (a expressão EIRELI). Deve-se atentar para o uso correto da palavra “firma”, que em direito é uma das espécies de nome empresarial. Por influência do direito estrangeiro, principalmente o alemão, utiliza-se vulgarmente firma como sinônimo da atividade empresarial, da pessoa do empresário ou da sociedade empresária. Esse grave erro terminológico ganhou força popular e alcança, hoje, infelizmente editais públicos, documentos emitidos por repartições oficiais, petições e documentos exarados no exercício das atividades de
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