Direito Empresarial - Ricardo Negrão
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Se o limite de autorização for fixado em valor do capital social, será anualmente corrigido pela<br />
assembleia geral ordinária, com base nos mesmos índices adotados na correção do capital social.<br />
Emprega-se, ainda, o capital autorizado para beneficiar administradores, empregados e pessoas<br />
naturais que prestem serviços direta ou indiretamente à sociedade, através de opção de compra de ações.<br />
Sociedade anônima de capital autorizado é, portanto, aquela que adotou, como sistema de formação do<br />
capital, a subscrição do capital em valores inferiores ao permitido pelos estatutos sociais. Neste caso, o<br />
capital a ser realizado já está autorizado de antemão, independente de reforma dos estatutos ou<br />
convocação de assembleia para deliberação, bastando aos órgãos de administração lançar novas ações,<br />
paulatinamente, conforme sua necessidade.<br />
As sociedades que adotarem esse tipo de aumento de capital devem, necessariamente, estabelecer<br />
como órgão de deliberação, ao lado da diretoria, o conselho de administração (LSA, art. 138).<br />
36. Sociedades anônimas abertas e fechadas<br />
Vimos dois tipos especiais de sociedades anônimas, a primeira leva em conta a forma especial de<br />
aumento de capital – sociedade anônima de capital autorizado – e a segunda se revela por ser exceção à<br />
regra quanto ao número de integrantes – a subsidiária integral.<br />
Há, ainda, certas peculiaridades que as sociedades podem assumir durante sua existência, permitindo<br />
as seguintes classificações: a) quanto à emissão e distribuição de valores mobiliários: as sociedades<br />
serão abertas ou fechadas; b) quanto à origem de seu capital: considerar-se-ão de capital privado ou de<br />
capital misto; c) quanto à transnacionalidade de seu capital, de sua direção e atuação, classificam-se em<br />
multinacionais, nacionais ou estrangeiras.<br />
Sociedades abertas são as que têm – e as fechadas as que não têm – seus valores mobiliários<br />
admitidos à negociação em bolsa ou no mercado de valores imobiliários.<br />
O acesso ao mercado aberto é precedido de autorização da Comissão de Valores Mobiliários,<br />
entidade autárquica vinculada ao Ministério da Fazenda.<br />
A negociação dos valores mobiliários de uma sociedade aberta pode ser realizada junto ao público<br />
em geral.<br />
Bolsa de Valores é uma entidade privada que mantém um local para negociação de valores<br />
mobiliários, em mercado livre e aberto, organizado e fiscalizado pelos próprios corretores e pelas<br />
autoridades monetárias, sendo exatamente esses seus dois principais objetivos: a) manter local para a<br />
realização de venda e compra de títulos e valores mobiliários, destinado a seus membros; b) fiscalizar o<br />
cumprimento das disposições legais e regulamentares de seus membros – corretoras – e das sociedades<br />
emissoras de títulos.<br />
Algumas ações, embora autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários, não são listadas entre as<br />
negociadas em bolsa, por não satisfazerem determinados requisitos para efeito de negociação de seus<br />
títulos em pregão. Cada bolsa fixa suas exigências em termos de tamanho de capital, rentabilidade<br />
mínima etc. Assim, negada a negociação num determinado pregão, o valor mobiliário pode ser negociado<br />
em outra bolsa ou no mercado de balcão.<br />
Podemos adotar a definição de “mercado de balcão” do Vocabulário da Comissão Nacional de<br />
Bolsas de Valores : “mercado de títulos sem lugar fixo para o desenrolar das negociações. Os títulos são<br />
fechados via telefônica, entre instituições financeiras. São negociadas ações de empresas não registradas<br />
em Bolsa de Valores e outras espécies de títulos”.<br />
Além da Comissão de Valores Mobiliários, o mercado acionário está sujeito à fiscalização do