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Direito Empresarial - Ricardo Negrão

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Se o limite de autorização for fixado em valor do capital social, será anualmente corrigido pela<br />

assembleia geral ordinária, com base nos mesmos índices adotados na correção do capital social.<br />

Emprega-se, ainda, o capital autorizado para beneficiar administradores, empregados e pessoas<br />

naturais que prestem serviços direta ou indiretamente à sociedade, através de opção de compra de ações.<br />

Sociedade anônima de capital autorizado é, portanto, aquela que adotou, como sistema de formação do<br />

capital, a subscrição do capital em valores inferiores ao permitido pelos estatutos sociais. Neste caso, o<br />

capital a ser realizado já está autorizado de antemão, independente de reforma dos estatutos ou<br />

convocação de assembleia para deliberação, bastando aos órgãos de administração lançar novas ações,<br />

paulatinamente, conforme sua necessidade.<br />

As sociedades que adotarem esse tipo de aumento de capital devem, necessariamente, estabelecer<br />

como órgão de deliberação, ao lado da diretoria, o conselho de administração (LSA, art. 138).<br />

36. Sociedades anônimas abertas e fechadas<br />

Vimos dois tipos especiais de sociedades anônimas, a primeira leva em conta a forma especial de<br />

aumento de capital – sociedade anônima de capital autorizado – e a segunda se revela por ser exceção à<br />

regra quanto ao número de integrantes – a subsidiária integral.<br />

Há, ainda, certas peculiaridades que as sociedades podem assumir durante sua existência, permitindo<br />

as seguintes classificações: a) quanto à emissão e distribuição de valores mobiliários: as sociedades<br />

serão abertas ou fechadas; b) quanto à origem de seu capital: considerar-se-ão de capital privado ou de<br />

capital misto; c) quanto à transnacionalidade de seu capital, de sua direção e atuação, classificam-se em<br />

multinacionais, nacionais ou estrangeiras.<br />

Sociedades abertas são as que têm – e as fechadas as que não têm – seus valores mobiliários<br />

admitidos à negociação em bolsa ou no mercado de valores imobiliários.<br />

O acesso ao mercado aberto é precedido de autorização da Comissão de Valores Mobiliários,<br />

entidade autárquica vinculada ao Ministério da Fazenda.<br />

A negociação dos valores mobiliários de uma sociedade aberta pode ser realizada junto ao público<br />

em geral.<br />

Bolsa de Valores é uma entidade privada que mantém um local para negociação de valores<br />

mobiliários, em mercado livre e aberto, organizado e fiscalizado pelos próprios corretores e pelas<br />

autoridades monetárias, sendo exatamente esses seus dois principais objetivos: a) manter local para a<br />

realização de venda e compra de títulos e valores mobiliários, destinado a seus membros; b) fiscalizar o<br />

cumprimento das disposições legais e regulamentares de seus membros – corretoras – e das sociedades<br />

emissoras de títulos.<br />

Algumas ações, embora autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários, não são listadas entre as<br />

negociadas em bolsa, por não satisfazerem determinados requisitos para efeito de negociação de seus<br />

títulos em pregão. Cada bolsa fixa suas exigências em termos de tamanho de capital, rentabilidade<br />

mínima etc. Assim, negada a negociação num determinado pregão, o valor mobiliário pode ser negociado<br />

em outra bolsa ou no mercado de balcão.<br />

Podemos adotar a definição de “mercado de balcão” do Vocabulário da Comissão Nacional de<br />

Bolsas de Valores : “mercado de títulos sem lugar fixo para o desenrolar das negociações. Os títulos são<br />

fechados via telefônica, entre instituições financeiras. São negociadas ações de empresas não registradas<br />

em Bolsa de Valores e outras espécies de títulos”.<br />

Além da Comissão de Valores Mobiliários, o mercado acionário está sujeito à fiscalização do

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