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Direito Empresarial - Ricardo Negrão

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sempre são cheques à ordem, isto é, permite-se sua circulação mediante simples endosso, sendo possível,<br />

entretanto, inscrever-se cláusula “não à ordem”, vedando a circulação por endosso: qualquer<br />

transferência a partir de então será havida como cessão de crédito, regida pelo direito comum.<br />

Cheques ao portador tornaram-se limitados a partir do Plano Real, sendo modalidade reservada aos<br />

emitidos em valor inferior a R$ 100,00 (cem reais). Considera-se ao portador o cheque que não indique<br />

o beneficiário, ou, ainda, aquele que contenha a indicação do beneficiário acrescida da expressão “ou ao<br />

portador” ou equivalente.<br />

Cheques administrativos, bancários, de tesouraria ou comprados são os emitidos, sempre de forma<br />

nominativa, conforme determina a lei (art. 9º, III), por instituições financeiras que, assim, figuram<br />

simultaneamente como emitentes e sacadas.<br />

Cheque cruzado caracteriza-se pela inscrição de suas linhas paralelas no anverso, com o fim de<br />

restringir sua circulação porque os traços indicam que seu pagamento somente pode ser a um banco (LC,<br />

arts. 44-45).<br />

Se o cruzamento é geral, ou em branco, significa que não há indicação de instituição financeira entre<br />

os traços paralelos, e, neste caso, o banco pode pagá-lo a banco ou a cliente do sacado, mediante crédito<br />

em conta. Se o cruzamento é especial, ou em preto, existirá entre os traços a indicação do nome do banco,<br />

e o pagamento somente deverá ser feito àquele banco indicado, ou se este for o próprio sacado, a cliente<br />

seu, mediante crédito em conta. O cruzamento não pode ser cancelado, mas a lei permite a conversão do<br />

cruzamento geral em especial, mas nunca o inverso.<br />

Cheque para se levar em conta, previsto no art. 46 da LC, é aquele que indica, por inscrição<br />

transversal, no anverso do título, cláusula limitativa da circulação que impede seu pagamento em<br />

dinheiro. A inscrição “para se levar em conta” ou equivalente significa que o banco sacado somente<br />

poderá proceder a lançamento contábil (crédito em conta, transferência ou compensação), com força de<br />

pagamento. Não há como inutilizar a limitação; o depósito na conta do beneficiário dispensa o endosso.<br />

Considera-se visado (LC, art. 7º) o cheque em que se inscreveu “visto, certificação ou outra<br />

declaração equivalente”, a pedido do emitente, pela qual o sacado se obriga a debitar na conta do<br />

emitente a quantia indicada no cheque e a reservá-la em benefício do beneficiário durante o prazo de<br />

apresentação.<br />

95.8. Prazo para a apresentação<br />

“O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de trinta dias,<br />

quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de sessenta dias, quando emitido em outro lugar do<br />

País ou no exterior” (LC, art.33).<br />

Em regra toma-se o lugar da emissão, aquele que o emitente preenche ao inscrever a data.<br />

Quanto ao tempo, presume-se verdadeira a data inscrita como a de emissão do cheque, devendo ser<br />

considerada, para esse efeito, a data lançada, abreviadamente ou por extenso, pelo emitente ou por<br />

terceiro que a tenha completado posteriormente.<br />

Na prática bancária brasileira, vê-se muitas vezes o preenchimento do cheque com anotação de duas<br />

datas: uma de emissão e outra “pós-data”, relativa à marcação de outro dia para apresentação. É o<br />

chamado cheque pós-datado.<br />

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, entende que o prazo de apresentação é<br />

ampliado, contando-se seu curso a partir da data consignada como de cobrança.<br />

Quais os efeitos do descumprimento de cláusula de pós-datação? O apresentante que o faz de má-fé,

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