Direito Empresarial - Ricardo Negrão
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sempre são cheques à ordem, isto é, permite-se sua circulação mediante simples endosso, sendo possível,<br />
entretanto, inscrever-se cláusula “não à ordem”, vedando a circulação por endosso: qualquer<br />
transferência a partir de então será havida como cessão de crédito, regida pelo direito comum.<br />
Cheques ao portador tornaram-se limitados a partir do Plano Real, sendo modalidade reservada aos<br />
emitidos em valor inferior a R$ 100,00 (cem reais). Considera-se ao portador o cheque que não indique<br />
o beneficiário, ou, ainda, aquele que contenha a indicação do beneficiário acrescida da expressão “ou ao<br />
portador” ou equivalente.<br />
Cheques administrativos, bancários, de tesouraria ou comprados são os emitidos, sempre de forma<br />
nominativa, conforme determina a lei (art. 9º, III), por instituições financeiras que, assim, figuram<br />
simultaneamente como emitentes e sacadas.<br />
Cheque cruzado caracteriza-se pela inscrição de suas linhas paralelas no anverso, com o fim de<br />
restringir sua circulação porque os traços indicam que seu pagamento somente pode ser a um banco (LC,<br />
arts. 44-45).<br />
Se o cruzamento é geral, ou em branco, significa que não há indicação de instituição financeira entre<br />
os traços paralelos, e, neste caso, o banco pode pagá-lo a banco ou a cliente do sacado, mediante crédito<br />
em conta. Se o cruzamento é especial, ou em preto, existirá entre os traços a indicação do nome do banco,<br />
e o pagamento somente deverá ser feito àquele banco indicado, ou se este for o próprio sacado, a cliente<br />
seu, mediante crédito em conta. O cruzamento não pode ser cancelado, mas a lei permite a conversão do<br />
cruzamento geral em especial, mas nunca o inverso.<br />
Cheque para se levar em conta, previsto no art. 46 da LC, é aquele que indica, por inscrição<br />
transversal, no anverso do título, cláusula limitativa da circulação que impede seu pagamento em<br />
dinheiro. A inscrição “para se levar em conta” ou equivalente significa que o banco sacado somente<br />
poderá proceder a lançamento contábil (crédito em conta, transferência ou compensação), com força de<br />
pagamento. Não há como inutilizar a limitação; o depósito na conta do beneficiário dispensa o endosso.<br />
Considera-se visado (LC, art. 7º) o cheque em que se inscreveu “visto, certificação ou outra<br />
declaração equivalente”, a pedido do emitente, pela qual o sacado se obriga a debitar na conta do<br />
emitente a quantia indicada no cheque e a reservá-la em benefício do beneficiário durante o prazo de<br />
apresentação.<br />
95.8. Prazo para a apresentação<br />
“O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de trinta dias,<br />
quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de sessenta dias, quando emitido em outro lugar do<br />
País ou no exterior” (LC, art.33).<br />
Em regra toma-se o lugar da emissão, aquele que o emitente preenche ao inscrever a data.<br />
Quanto ao tempo, presume-se verdadeira a data inscrita como a de emissão do cheque, devendo ser<br />
considerada, para esse efeito, a data lançada, abreviadamente ou por extenso, pelo emitente ou por<br />
terceiro que a tenha completado posteriormente.<br />
Na prática bancária brasileira, vê-se muitas vezes o preenchimento do cheque com anotação de duas<br />
datas: uma de emissão e outra “pós-data”, relativa à marcação de outro dia para apresentação. É o<br />
chamado cheque pós-datado.<br />
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, entende que o prazo de apresentação é<br />
ampliado, contando-se seu curso a partir da data consignada como de cobrança.<br />
Quais os efeitos do descumprimento de cláusula de pós-datação? O apresentante que o faz de má-fé,