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Direito Empresarial - Ricardo Negrão

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contraentes, o falido e o terceiro, revela-se pelos atos que antecederam o ato fraudulento e a ciência do<br />

estado patrimonial do devedor.<br />

136.6. Processamento da ação revocatória<br />

O rito é ordinário, com curso no juízo falimentar (LRF, art. 134) e pode ser iniciada pelo<br />

administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público até três anos contados da<br />

decretação da falência (LRF, art. 132).<br />

No polo passivo podem figurar, se houver necessidade: 1) todos os que figuraram no ato; 2) todos os<br />

que, por efeito do ato, foram pagos, garantidos ou beneficiados; 3) os terceiros adquirentes se tiveram<br />

conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do falido de prejudicar os credores; 4) os herdeiros e<br />

legatários das pessoas anteriormente indicadas.<br />

136.7. Medidas cautelares<br />

Admite-se cautelar de sequestro dos bens retirados do patrimônio do falido (LRF, art. 137), podendo<br />

ser concedida liminar, com ou sem oitiva do réu, nos casos do art. 804 do CPC, isto é, se demonstrada a<br />

urgência e se a citação do réu pode tornar ineficaz a medida requerida, decidindo o magistrado quanto à<br />

necessidade de prestação de caução para garantir prejuízos que o requerido possa vir a sofrer.<br />

136.8. Efeitos das ações revocatórias<br />

Os principais efeitos são: a) retorno à situação anterior quando houver o pagamento dos credores ou o<br />

encerramento da falência; b) devolução dos bens com seus acessórios, e, na falta, o valor do mercado,<br />

acrescido de perdas e danos (LRF, art. 135), o que pode não ocorrer, como é o caso de ineficácia de atos<br />

simplesmente registrários; c) devolução de eventuais prestações e valores pagos pelo contratante de boafé<br />

(LRF, art. 136); e d) possibilidade de propositura de ações de perdas e danos por parte de terceiros de<br />

boa-fé contra o devedor e seus garantes (LRF, art. 136, § 2º).

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