Direito Empresarial - Ricardo Negrão
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subscritores de emissões de ações ou de debêntures.<br />
45. Valores mobiliários – papéis comerciais (commercial<br />
papers)<br />
Também chamados notas promissórias de emissão pública são, como denota o nome, promessas de<br />
pagamento vencíveis no prazo de trinta a trezentos e sessenta dias, emitidas com exclusividade pelas<br />
sociedades por ações. O prazo máximo é reduzido para cento e oitenta dias quando a emitente for<br />
companhia fechada.<br />
No Brasil foram inicialmente regulamentados pela Instrução n. 134, de 1º de fevereiro de 1990, da<br />
Comissão de Valores Mobiliários, posteriormente alterada pela Instrução n. 292, de 15 de outubro de<br />
1998, seguindo-se a de n. 155, de 7 de agosto de 1991, e, mais recentemente, a de n. 429, de 22 de março<br />
de 2006.<br />
A finalidade desses papéis comerciais é obter recursos para a consecução dos objetivos e<br />
desenvolvimento da sociedade por ações. Suas principais características são:<br />
a) conferem a seus titulares direito de crédito contra a companhia emitente;<br />
b) circulam por endosso em preto, de mera transferência de titularidade, conforme previsto no art. 15<br />
do Anexo I da Convenção para Adoção de uma Lei Uniforme sobre Letras de Câmbio e Notas<br />
Promissórias, promulgada pelo Decreto n. 57.663, de 24 de janeiro de 1966;<br />
c) o valor nominal unitário não poderá ser inferior a R$ 500.000,00;<br />
d) a emissão é precedida de concessão de registro na Comissão de Valores Mobiliários e de<br />
divulgação de aviso contendo, de forma resumida, as principais características de distribuição,<br />
constantes da deliberação da assembleia geral ou dos órgãos da administração, conforme dispuserem os<br />
estatutos da companhia: I – o valor da emissão e a sua divisão em séries, se for o caso; II – a quantidade<br />
e o valor nominal das notas promissórias; III – as condições de remuneração e de atualização monetária,<br />
se houver; IV – o prazo de vencimento dos títulos; V – as garantias, quando for o caso; VI – o<br />
demonstrativo para comprovação dos limites previstos na regulamentação da CVM; VII – o local de<br />
pagamento; VIII – a contratação de prestação de serviços, tais como custódia, liquidação, emissão de<br />
certificados, agente pagador, conforme o caso;<br />
e) negociabilidade em bolsa de valores ou mercado de balcão.<br />
46. Quadro-resumo dos valores mobiliários