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Direito Empresarial - Ricardo Negrão

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subscritores de emissões de ações ou de debêntures.<br />

45. Valores mobiliários – papéis comerciais (commercial<br />

papers)<br />

Também chamados notas promissórias de emissão pública são, como denota o nome, promessas de<br />

pagamento vencíveis no prazo de trinta a trezentos e sessenta dias, emitidas com exclusividade pelas<br />

sociedades por ações. O prazo máximo é reduzido para cento e oitenta dias quando a emitente for<br />

companhia fechada.<br />

No Brasil foram inicialmente regulamentados pela Instrução n. 134, de 1º de fevereiro de 1990, da<br />

Comissão de Valores Mobiliários, posteriormente alterada pela Instrução n. 292, de 15 de outubro de<br />

1998, seguindo-se a de n. 155, de 7 de agosto de 1991, e, mais recentemente, a de n. 429, de 22 de março<br />

de 2006.<br />

A finalidade desses papéis comerciais é obter recursos para a consecução dos objetivos e<br />

desenvolvimento da sociedade por ações. Suas principais características são:<br />

a) conferem a seus titulares direito de crédito contra a companhia emitente;<br />

b) circulam por endosso em preto, de mera transferência de titularidade, conforme previsto no art. 15<br />

do Anexo I da Convenção para Adoção de uma Lei Uniforme sobre Letras de Câmbio e Notas<br />

Promissórias, promulgada pelo Decreto n. 57.663, de 24 de janeiro de 1966;<br />

c) o valor nominal unitário não poderá ser inferior a R$ 500.000,00;<br />

d) a emissão é precedida de concessão de registro na Comissão de Valores Mobiliários e de<br />

divulgação de aviso contendo, de forma resumida, as principais características de distribuição,<br />

constantes da deliberação da assembleia geral ou dos órgãos da administração, conforme dispuserem os<br />

estatutos da companhia: I – o valor da emissão e a sua divisão em séries, se for o caso; II – a quantidade<br />

e o valor nominal das notas promissórias; III – as condições de remuneração e de atualização monetária,<br />

se houver; IV – o prazo de vencimento dos títulos; V – as garantias, quando for o caso; VI – o<br />

demonstrativo para comprovação dos limites previstos na regulamentação da CVM; VII – o local de<br />

pagamento; VIII – a contratação de prestação de serviços, tais como custódia, liquidação, emissão de<br />

certificados, agente pagador, conforme o caso;<br />

e) negociabilidade em bolsa de valores ou mercado de balcão.<br />

46. Quadro-resumo dos valores mobiliários

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