Direito Empresarial - Ricardo Negrão
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ou o comissário devem dirigir-se ao administrador judicial e prestar contas de seus atos. Se o falido é o<br />
mandatário ou comissário, seus atos cessam, competindo a ele prestar contas nos autos falimentares.<br />
129.9. Conta corrente<br />
O contrato de conta corrente regulado no art. 121 da LRF refere-se àquele em que “duas pessoas<br />
convencionam reunir em massa homogênea alguns ou todos os seus negócios, mediante recíprocas<br />
remessas que, anotadas na conta, se tornam partidas ou artigos de crédito e débito, verificando-se, por<br />
ocasião do seu encerramento, o saldo que deve ser pago por aquele que se mostrar devedor” (Carvalho<br />
de Mendonça, 1960:352-353, v. 7).<br />
Esta modalidade de contrato considera-se encerrada no momento da declaração da falência,<br />
verificando-se o respectivo saldo (LRF, art. 121).<br />
129.10. Compensação de dívidas<br />
Para efeito de compensação, devem-se considerar, na falência, as seguintes condições quanto às<br />
dívidas passivas – aquelas que o falido figurar como devedor: devem estar vencidas ou se venceram em<br />
razão da falência (LRF, art. 122).<br />
Quanto às dívidas ativas – o falido é credor – somente se compensam as que estiverem vencidas até a<br />
data da falência. Se não estiver vencida, não há incidência da regra falimentar: o administrador aguarda o<br />
vencimento e procede à cobrança.<br />
Nessa leitura, portanto, somente são compensáveis: a) as dívidas em que o falido é devedor, que<br />
venceram antes da falência ou que venceram em virtude da falência; b) os créditos do falido, cujos<br />
vencimentos tenham ocorrido efetivamente até o dia da falência.<br />
Assim, não são compensáveis as dívidas ativas – créditos do falido – que não se encontram vencidas,<br />
ou porque a data marcada para vencimento é posterior à sentença de quebra, ou porque o efeito da<br />
sentença de quebra não atinge essas dívidas.<br />
Para impedir fraudes, o legislador vedou a compensação (LRF, arts. 122, parágrafo único, e 5º): a)<br />
dos créditos transferidos após a decretação da falência, salvo em caso de sucessão por fusão,<br />
incorporação, cisão ou morte; b) dos créditos transferidos quando já conhecido o estado de crise<br />
econômico-financeira; c) dos créditos cuja transferência decorre de fraude ou dolo; d) das dívidas não<br />
exigíveis na falência.<br />
Somam-se a estas vedações outros casos previstos no Código Civil (art. 373): os oriundos de atos<br />
ilícitos; de comodato, depósito ou alimentos; ou se um deles provier de coisa impenhorável.<br />
129.11. Contrato de sociedade<br />
Os haveres que o falido detiver em sociedade, decorrente de sua participação social como cotista ou<br />
comanditário, serão apurados e arrecadados pela massa (LRF, art. 123).<br />
Duas questões precisam ser lembradas:<br />
Primeira: por que a lei menciona tão somente a qualidade de comanditário (na sociedade em<br />
comandita simples) e cotista?<br />
Segunda: como se faz a apuração dos valores devidos?<br />
A resposta à primeira indagação é simples: o legislador excluiu o sócio em nome coletivo e de sócio<br />
comanditado porque sobre estes incide a regra do art. 81 (veja item 127.1): todos os seus bens serão