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Direito Empresarial - Ricardo Negrão

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ou o comissário devem dirigir-se ao administrador judicial e prestar contas de seus atos. Se o falido é o<br />

mandatário ou comissário, seus atos cessam, competindo a ele prestar contas nos autos falimentares.<br />

129.9. Conta corrente<br />

O contrato de conta corrente regulado no art. 121 da LRF refere-se àquele em que “duas pessoas<br />

convencionam reunir em massa homogênea alguns ou todos os seus negócios, mediante recíprocas<br />

remessas que, anotadas na conta, se tornam partidas ou artigos de crédito e débito, verificando-se, por<br />

ocasião do seu encerramento, o saldo que deve ser pago por aquele que se mostrar devedor” (Carvalho<br />

de Mendonça, 1960:352-353, v. 7).<br />

Esta modalidade de contrato considera-se encerrada no momento da declaração da falência,<br />

verificando-se o respectivo saldo (LRF, art. 121).<br />

129.10. Compensação de dívidas<br />

Para efeito de compensação, devem-se considerar, na falência, as seguintes condições quanto às<br />

dívidas passivas – aquelas que o falido figurar como devedor: devem estar vencidas ou se venceram em<br />

razão da falência (LRF, art. 122).<br />

Quanto às dívidas ativas – o falido é credor – somente se compensam as que estiverem vencidas até a<br />

data da falência. Se não estiver vencida, não há incidência da regra falimentar: o administrador aguarda o<br />

vencimento e procede à cobrança.<br />

Nessa leitura, portanto, somente são compensáveis: a) as dívidas em que o falido é devedor, que<br />

venceram antes da falência ou que venceram em virtude da falência; b) os créditos do falido, cujos<br />

vencimentos tenham ocorrido efetivamente até o dia da falência.<br />

Assim, não são compensáveis as dívidas ativas – créditos do falido – que não se encontram vencidas,<br />

ou porque a data marcada para vencimento é posterior à sentença de quebra, ou porque o efeito da<br />

sentença de quebra não atinge essas dívidas.<br />

Para impedir fraudes, o legislador vedou a compensação (LRF, arts. 122, parágrafo único, e 5º): a)<br />

dos créditos transferidos após a decretação da falência, salvo em caso de sucessão por fusão,<br />

incorporação, cisão ou morte; b) dos créditos transferidos quando já conhecido o estado de crise<br />

econômico-financeira; c) dos créditos cuja transferência decorre de fraude ou dolo; d) das dívidas não<br />

exigíveis na falência.<br />

Somam-se a estas vedações outros casos previstos no Código Civil (art. 373): os oriundos de atos<br />

ilícitos; de comodato, depósito ou alimentos; ou se um deles provier de coisa impenhorável.<br />

129.11. Contrato de sociedade<br />

Os haveres que o falido detiver em sociedade, decorrente de sua participação social como cotista ou<br />

comanditário, serão apurados e arrecadados pela massa (LRF, art. 123).<br />

Duas questões precisam ser lembradas:<br />

Primeira: por que a lei menciona tão somente a qualidade de comanditário (na sociedade em<br />

comandita simples) e cotista?<br />

Segunda: como se faz a apuração dos valores devidos?<br />

A resposta à primeira indagação é simples: o legislador excluiu o sócio em nome coletivo e de sócio<br />

comanditado porque sobre estes incide a regra do art. 81 (veja item 127.1): todos os seus bens serão

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