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Direito Empresarial - Ricardo Negrão

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c) Curso da prescrição e das ações e execuções individuais dos credores: a recuperação ordinária<br />

suspende o curso da prescrição e, pelo prazo máximo de cento e oitenta dias, o curso de todas as ações e<br />

execuções em face do devedor, inclusive as do sócio solidário (LRF, art. 6 º, § 4º). Na modalidade<br />

especial isto ocorre somente em relação aos credores quirografários (LRF, art. 71, parágrafo único) e, na<br />

extrajudicial, aos sujeitos ao pedido de homologação.<br />

d) Meios de recuperação: no modelo ordinário (arts. 47-69) o devedor pode valer-se de inúmeros<br />

meios de recuperação, além dos relacionados no art. 50 da LRF, enquanto o plano especial contempla<br />

uma única forma: dilação do prazo para pagamento dos credores, em no máximo trinta e seis parcelas<br />

mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% ano ano.<br />

e) Procedimento: após a apresentação do pedido, o magistrado determina, em todas as modalidades,<br />

publicação para conhecimento dos credores e eventuais objeções no prazo de trinta dias (na recuperação<br />

ordinária, art. 55; na especial, art. 72, parágrafo único; e na extrajudicial, art. 164, § 2º).<br />

Este ato processual é, portanto, comum, observando-se, contudo, que o termo inicial os distingue: na<br />

recuperação judicial o prazo de trinta dias conta-se da publicação da relação de credores, prevista no §<br />

2º do art. 7º, ou do edital do art. 53. Na recuperação extrajudicial, o prazo de trinta dias conta-se do<br />

edital contendo o pedido de homologação.<br />

A partir da apresentação de impugnação os procedimentos tomam rumos distintos, exigindo, para a<br />

modalidade ordinária, a convocação da assembleia geral de credores, o que não ocorre no plano especial<br />

ou na recuperação extrajudicial.<br />

f) Restrições à administração da empresa: as restrições à livre administração da empresa podem ser<br />

classificadas como voluntárias, por imposição assemblear, legal e judicial.<br />

São voluntárias as apresentadas pelo devedor, quando de seu pedido em juízo. É o que ocorre, por<br />

exemplo, quando se submete à administração compartilhada (LRF, art. 50, XIV), como meio de<br />

recuperação.<br />

São imposições assembleares as deliberadas pela assembleia geral de credores, ao analisar o pedido<br />

de recuperação judicial ordinário.<br />

É decorrência legal a regra do art. 66, que veda a alienação ou imposição de ônus sobre os bens do<br />

ativo permanente, “salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com

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