Direito Empresarial - Ricardo Negrão
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social.<br />
Salvo na hipótese das sociedades dependentes de autorização e das companhias abertas, inexiste<br />
interferência do Poder Público ou do legislador na consideração do valor necessário à viabilidade do<br />
empreendimento a ser desenvolvido pelas sociedades no território brasileiro.<br />
São exemplos de exigências as companhias hipotecárias, as quais, segundo o art. 1º da Resolução n.<br />
2.607, de 28 de maio de 1999, do Banco Central do Brasil, somente podem se constituir com pelo menos<br />
R$ 3.000.000,00 de capital realizado. Desse mesmo dispositivo são extraídos outros exemplos: os<br />
bancos comerciais (mínimo de R$ 17.500.000,00), os bancos de investimentos (mínimo de R$<br />
12.500.000,00), as sociedades de crédito, financiamento e investimento (mínimo de R$ 7.000.000,00).<br />
Deve-se observar, ainda, que as instituições financeiras devem realizar o capital inicial e os aumentos<br />
sempre em moeda corrente, exigindo-se, no ato, a realização de, pelo menos, 50% do montante subscrito<br />
(Lei n. 4.595/64, arts. 26 e 27).<br />
A dispensa legal quanto à fixação de um capital mínimo permite a criação de sociedade por ações<br />
para pequenos ou grandes empreendimentos. Este mesmo raciocínio vale para as sociedades limitadas:<br />
não havendo faixas obrigatórias para a escolha do tipo societário, é possível sua constituição para um<br />
largo espectro de empreendimentos, como realmente ocorre na prática.<br />
A expressão “capital subscrito” é usada para designar o total que consta nos estatutos da sociedade,<br />
tenha sido ou não efetivamente pago pelos acionistas subscritores das ações. “Capital realizado”<br />
corresponde à soma do que efetivamente ingressou na sociedade, isto é, a parte que os acionistas<br />
subscritores realmente efetivaram. “Capital a realizar” é o valor que falta a ser integralizado pelos<br />
acionistas.<br />
Na constituição do capital social a Lei das Sociedades por Ações exige a realização mínima, em<br />
dinheiro, a título de entrada, de 10% sobre o preço de emissão das ações subscritas, depositados junto ao<br />
Banco do Brasil ou instituição autorizada (art. 80).<br />
O restante do capital pode ser formado por contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens<br />
suscetíveis de avaliação monetária. No caso de transferência de bens a favor da companhia, exige-se<br />
avaliação por três peritos ou por empresa especializada, sendo certo que estes, bem como o subscritor,<br />
respondem perante a companhia, os acionistas e terceiros, pelos danos que lhes causarem por culpa ou<br />
dolo na avaliação dos bens, sem prejuízo da responsabilidade penal em que tenham incorrido. No caso<br />
de bens em condomínio, a responsabilidade dos subscritores é solidária.<br />
Para algumas sociedades a realização do capital inicial será sempre em dinheiro, como é o caso das<br />
instituições financeiras públicas e privadas (art. 26 da Lei n. 4.595/64).<br />
Durante a vida da sociedade, seu capital pode ser mantido, aumentado ou até reduzido, dependendo da<br />
conveniência e situações que ocorrem.<br />
Em geral compete à assembleia geral, em reunião ordinária ou extraordinária (LSA, art. 166),<br />
aumentar o capital social; contudo, nem sempre a modificação depende de sua decisão.<br />
34.5. Redução do capital social<br />
É possível a redução do capital social anteriormente fixado, em quatro hipóteses contempladas pela<br />
Lei n. 6.404/76:<br />
a) Perdas. A primeira hipótese é o acúmulo de perda ou prejuízo pela companhia. A redução se dará<br />
até o limite do prejuízo acumulado pela sociedade, conforme estipula o art. 173 da LSA: “A assembleia<br />
geral poderá deliberar a redução do capital social se houver perda, até o montante dos prejuízos