24.05.2019 Views

Direito Empresarial - Ricardo Negrão

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

O Código Civil (art. 1.192) distingue as soluções para a recusa da apresentação dos livros: a) quando<br />

se tratar de exibição integral (comunhão, sucessão, gestão e falência), os livros serão apreendidos<br />

judicialmente; b) nas hipóteses de exibição parcial, ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte<br />

contrária para se provar pelos livros. Entretanto, essa confissão resultante da recusa pode ser elidida por<br />

prova documental em contrário.<br />

Se a negativa basear-se na alegação de estar o documento em poder de terceiro, a solução é outra: o<br />

juiz deve mandar citar o terceiro a responder, no prazo de dez dias (CPC, art. 360). Negando-se a exibir<br />

os livros, o terceiro será ouvido em depoimento, podendo ser expedido mandado de apreensão, com uso<br />

de força policial e posterior apuração de crime de desobediência.<br />

Anote-se, por fim, que o perecimento do livro não é motivo bastante para a recusa, uma vez que<br />

compete ao empresário a guarda e a conservação do livro, impondo-lhe a lei, igualmente, sua restauração<br />

em caso de perda ou extravio. Se a perda ou extravio se deu por motivo de força maior, o ônus dessa<br />

prova cabe a quem alega (Vampré, 1921: 215).<br />

75.7. Livros empresariais e pequenos empresários<br />

A Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, regulamenta, em seu art. 3º, as<br />

microempresas e empresas de pequeno porte, determinando, para seu enquadramento fiscal, seja<br />

observado, além da regularidade (registro na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil, no caso<br />

das sociedades simples), o limite de receita bruta (produto da venda de bens e serviços nas operações de<br />

conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas<br />

as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos) igual ou inferior a R$ 240.000,00<br />

(duzentos e quarenta mil reais) para as microempresas e de valor superior a R$ 240.000,00 (duzentos e<br />

quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), para as<br />

empresas de pequeno porte.<br />

Além desses requisitos há a vedação de enquadramento de pessoas jurídicas (LC 123/2006, art. 3º, §<br />

4º): I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica; II – que seja filial, sucursal, agência ou<br />

representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; III – de cujo capital participe pessoa<br />

física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico<br />

diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse os limites<br />

acima citados; IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra<br />

empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite<br />

fixado; V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins<br />

lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite fixado; VI – constituída sob a forma de<br />

cooperativas, salvo as de consumo; VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica; VIII – que<br />

exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de<br />

sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de<br />

distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros<br />

privados e de capitalização ou de previdência complementar; IX – resultante ou remanescente de cisão<br />

ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco)<br />

anos-calendário anteriores; X – constituída sob a forma de sociedade por ações.<br />

O Código Civil dispensa o pequeno empresário de seguir um sistema de contabilidade, com base na<br />

escrituração uniforme de seus livros (art. 1.179, § 2º), levando à conclusão de que estaria dispensado de<br />

qualquer escrituração contábil.<br />

Há de distinguir, contudo, as definições legais introduzidas no Estatuto da Microempresa. Nem todo

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!