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Direito Empresarial - Ricardo Negrão

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existentes, após a venda do imóvel incorporado – na hipótese de se decidir não prosseguir a construção –<br />

depois de pagas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias e reembolsados todos os<br />

adquirentes das unidades, proprietário do imóvel e instituição financiadora (art. 31-F da Lei n.<br />

10.931/2004 e LRF, art. 119, IX).<br />

129. Efeitos da falência sobre os contratos<br />

129.1. Regras em relação aos contratos unilaterais<br />

Se o falido é credor de contrato unilateral, inocorre o vencimento antecipado e, vencendo a dívida, o<br />

valor devido em contrato será cobrado pelo administrador judicial (LRF, art. 22, II, l).<br />

Se o falido é a parte devedora, a quantia por ele devida é habilitada na falência pelo valor do dia do<br />

vencimento. Se esse vencimento é anterior, será acrescida de juros – contratuais ou legais – até a data da<br />

quebra. Se o contrato não está vencido, opera-se o efeito de vencimento antecipado, com o abatimento de<br />

juros eventualmente existentes (LRF, art. 77).<br />

Estas são as regras gerais.<br />

De forma especial, contudo, o administrador judicial pode realizar o pagamento de prestação<br />

decorrente de contrato unilateral (em geral quando a obrigação é de fazer ou de dar coisa certa, conforme<br />

Miranda Valverde, 1999:231, v. 1) mediante autorização do Comitê de Credores (LRF, art. 118): a) se<br />

esse fato reduzir ou evitar o aumento do passivo; b) se for necessário à manutenção e preservação de<br />

seus ativos. indica que tais situações podem ocorrer nas obrigações de fazer ou de dar coisa certa.<br />

129.2. Regras em relação aos contratos bilaterais<br />

Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência, cabendo ao administrador decidir sobre sua<br />

resolução ou continuação e, neste caso, deve ser ouvido o Comitê de Credores que, igualmente,<br />

considerará se o cumprimento reduz ou evita o aumento do passivo da massa falida ou é necessário à<br />

manutenção e preservação de seus ativos (LRF, art. 117).<br />

Se o administrador omitir-se, cabe ao contratante o direito de interpelá-lo, no prazo de até noventa<br />

dias contados a partir da data constante do termo de compromisso, para que se manifeste quanto ao<br />

cumprimento do contrato. A declaração negativa do administrador ou, decorridos dez dias, o seu<br />

silêncio, dá ao contraente o direito à indenização a ser apurado em processo ordinário, com curso no<br />

juízo falimentar (LRF, art. 76), cujo título constituirá crédito quirografário (LRF, art. 117, §§ 1º e 2º).<br />

Há, ainda, algumas regras especiais (LRF, art. 119) aplicáveis a certos contratos bilaterais que se<br />

agrupam em cinco situações específicas, considerando a condição de vendedor ou de comprador do<br />

falido: a) a falência do vendedor que não entregou a coisa contratada: incisos II e III; b) a falência do<br />

comprador que não pagou a coisa contratada: inciso I; c) contrato de compra de coisa móvel com<br />

cláusula de reserva de domínio: inciso IV; d) vendas a termo, em que houve a falência do comprador ou a<br />

do vendedor: inciso V; e) contratos imobiliários, de locação e venda: incisos VI e VII.<br />

129.3. Falência do devedor que não entregou a coisa contratada<br />

Se o falido obrigou-se a entregar coisa composta – a constituída por um todo complexo – o<br />

administrador judicial, resolvendo não prosseguir com o contrato, fazendo as entregas faltantes, dá ao<br />

comprador o direito de colocar à disposição da massa as coisas recebidas e exigir perdas e danos (LRF,

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