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Direito Empresarial - Ricardo Negrão

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adical (LL, art. 52, I);<br />

b) realização de obras para modificação que aumente o valor do negócio ou da propriedade (LL, art.<br />

52, I);<br />

c) utilização do imóvel para uso próprio ou para transferência de fundo de comércio já existente há<br />

mais de um ano, quando o detentor do capital social for o locador, seu cônjuge, ascendente ou<br />

descendente (LL, art. 52, II). Neste último caso, é vedado o uso para o mesmo ramo do locatário, salvo se<br />

a locação envolver o arrendamento do próprio estabelecimento empresarial (LL, art. 52, § 1º). A<br />

permissão (exceção de retomada para transferência de estabelecimento próprio) não abrange imóvel<br />

localizado em shopping center (LL, art. 52, § 2º) porque a atividade do locador é a de administrar o pool<br />

de locatários e não de exercer atividade varejista (Restiffe Neto, 2000 (b):262);<br />

d) insuficiência da proposta apresentada pelo locatário, considerando o valor locatício real, excluída<br />

a valorização decorrente do ponto (LL, art. 72, II);<br />

e) existência de melhor proposta de terceiro (LL, art. 72, III), permitida contraproposta pelo autor no<br />

momento da réplica (LL, art. 72, § 1º).<br />

Ocorrendo a conversão – falta de renovação do contrato de locação – o locatário terá direito à<br />

indenização, em três situações, duas previstas em lei e a última por entendimento sumular: a) na aceitação<br />

de melhor proposta; b) na retomada para realização de obra pelo Poder Público e o proprietário quedarse<br />

inerte por prazo igual ou superior a três meses da data da entrega do imóvel; c) na retomada para<br />

construção mais útil. Nos primeiros casos, a indenização inclui o efetivo prejuízo e os lucros cessantes e,<br />

no último, limita-se às despesas de mudança.<br />

Somam-se a estas situações a inércia ou insinceridade (desvio de uso) na retomada por parte do<br />

locador (LL, art. 44, parágrafo único), circunstâncias que implicam imposição, em ação própria, de multa<br />

a ser fixada pelo magistrado, equivalente a um mínimo de doze e a um máximo de vinte e quatro meses do<br />

valor do último aluguel atualizado ou do que esteja sendo cobrado do novo locatário, se realugado o<br />

imóvel.<br />

63. <strong>Direito</strong>s de propriedade industrial – conceitos<br />

Os direitos que decorrem da proteção à propriedade imaterial (equivocadamente denominada<br />

propriedade industrial) estão previstos na Lei n. 9.279, de 14 de maio de 1996 (Código da Propriedade<br />

Industrial), e podem ser resumidos no seguinte quadro:<br />

DIREITO S DE PRO PRIEDADE INDUSTRIAL<br />

Concessão de patentes de<br />

invenção e de modelo de<br />

utilidade<br />

Concessão de registro de<br />

desenho industrial<br />

Concessão de registro de<br />

marca<br />

Repressão a falsas<br />

indicações geográficas<br />

Repressão à concorrência<br />

desleal<br />

• De invenção<br />

• De modelo de utilidade<br />

• De desenhos industriais<br />

• De marca de produto ou serviço<br />

• De marca de certificação<br />

• De marca coletiva<br />

Definindo as regras para a indicação de procedência ou denominação de origem<br />

Definindo os crimes contra a propriedade industrial: a) contra as patentes; b) contra os desenhos industriais; c) contra as marcas; d) por<br />

meio de marca, título de estabelecimento e sinal de propaganda; e) contra indicações geográficas e demais indicações; f) crimes de<br />

concorrência desleal<br />

Invenção é o ato humano de criação original, lícito, não compreendido no estado da técnica e<br />

suscetível de aplicação industrial.

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