Direito Empresarial - Ricardo Negrão
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pelo Livro Balancetes Diários e Balanços, desde que se mantenham as mesmas formalidades extrínsecas<br />
exigidas para o primeiro. Este novo livro é de introdução inédita na tradição contábil pátria e sua<br />
escrituração visa expressar as mesmas situações contábeis do livro Diário, conforme se depreende do<br />
art. 1.186:<br />
I – a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo saldo, em forma de<br />
balancetes diários;<br />
II – o balanço patrimonial e o de resultado econômico, no encerramento do exercício.<br />
Além do livro obrigatório comum – Diário – imposto pela legislação empresarial, há outros<br />
obrigatórios por força de outros diplomas. É o caso dos livros de interesse fiscal e de índole trabalhista,<br />
entre os quais se encontram: Entrada e Saída de Mercadorias, Apuração de ICMS, Apuração de IPI,<br />
Registro de Inventário, Registro de Empregados, além de outros.<br />
Tais livros são obrigatórios por força de legislação própria, não empresarial. São livros que podem<br />
ser – facultativamente – levados a registro na Junta Comercial.<br />
Ao lado dos livros obrigatórios, a lei faculta ao empresário adotar outros visando à melhor<br />
organização de seus negócios. São exemplos de livros facultativos ou auxiliares: Livro Caixa, Contas-<br />
Correntes, Copiador de Cartas, Razão, Obrigações a Pagar e a Receber etc. É-lhe facultado, ainda, criar<br />
novos livros, sempre com vistas à liberdade de administração de sua atividade empresarial.<br />
O número de livros facultativos é ilimitado, enquanto os livros obrigatórios são somente os definidos<br />
pela lei, segundo a atividade desempenhada pelo empresário.<br />
75.5. Valor probante dos livros<br />
Somente se extrai valor probatório de livros revestidos de formalidades de ordem extrínseca (externa)<br />
e intrínseca (interna). A primeira ordem de exigências formais refere-se ao modo de abertura e<br />
encerramento dos livros e fichas e seu registro. A segunda ordem se assenta na necessidade de ser<br />
completa, em idioma e moeda corrente nacionais, em forma mercantil, com individualização e clareza,<br />
por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras, rasuras,<br />
emendas e transportes sobre as margens (CC, art. 1.183).<br />
Algumas regras foram delineadas pelo legislador quanto à apreciação do conteúdo probatório dos<br />
livros escriturados pelo empresário: 1) sempre provam contra seus possuidores, isto é, assumem o<br />
caráter de confissão (CC, art. 226; CPC, art. 378); 2) provam também a favor do possuidor quando,<br />
escriturados em vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios (CC, art. 226;<br />
CPC, art. 379); 3) os lançamentos podem ser ilididos por comprovação de falsidade ou inexatidão (CC,<br />
art. 226, parágrafo único; CPC, art. 378); 4) a demonstração isolada extraída de lançamento contábil não<br />
será considerada suficiente se a lei exigir escritura pública ou escrito particular revestido de requisitos<br />
especiais (CC, art. 226, parágrafo único); 5) a escrituração contábil é indivisível, seguindo a regra da<br />
confissão, isto é, a parte não pode aceitá-la no que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável<br />
(CPC, arts. 354 e 380).<br />
75.6. Recusa de apresentação de livros<br />
A recusa em apresentar os livros comerciais pode se firmar em vários fatores, como menciona Moacyr<br />
Amaral Santos (1976:144-146): a) no fato de o documento não existir ou não estar em poder do<br />
comerciante, por perda ou perecimento; b) na inexistência de obrigação legal de exibir; c) na falta de<br />
interesse do requerente; d) em um dos motivos previstos no art. 363 do CPC.