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Direito Empresarial - Ricardo Negrão

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9.3. Affectio societatis<br />

Denomina-se affectio societatis ou animus contrahendi societatis a disposição de o contraente<br />

participar de sociedade, contribuindo ativamente à consecução de objeto comum, com vistas à partilha de<br />

lucros.<br />

Carvalho de Mendonça (1958: 22-23, v. 3) arrola quatro elementos essenciais à affectio societatis:<br />

(1) colaboração ativa, (2) consciente e (3) igualitária dos contratantes (4) para realização de um lucro a<br />

partilhar.<br />

9.4. Coparticipação nos lucros e perdas<br />

É nula a cláusula social que exclua o sócio de participar dos lucros e das perdas (CC, art. 1.008), o<br />

que vale dizer que cada sócio toma parte nas perdas, na proporção de sua cota e, igualmente, recebe os<br />

lucros da empresa, na mesma medida.<br />

Quando o contrato ou estatutos ferem este princípio, diz-se que a sociedade é leonina.<br />

10. Modalidades de constituição de sociedades<br />

Quanto à forma de constituição e de dissolução, as sociedades podem ser classificadas em sociedades<br />

contratuais e sociedades institucionais, ou estatutárias. As primeiras são as reguladas pelo Código Civil<br />

e as segundas, as sociedades cooperativas e as previstas na Lei das Sociedades por Ações (Lei n.<br />

6.404/76).<br />

Presentes os requisitos comuns e específicos, o contrato celebrado pelos sócios é levado a registro no<br />

órgão competente. Em se tratando de sociedade empresária, caberá à Junta Comercial do Estado em que<br />

tenha sede proceder ao arquivamento dos atos constitutivos; se a sociedade desenvolver objeto não<br />

empresarial, será considerada sociedade simples e o órgão registrário é o Cartório Civil das Pessoas<br />

Jurídicas.<br />

10.1. Requisitos comuns<br />

Para as sociedades por ações a lei estabeleceu duas modalidades de constituição: privada e pública,<br />

também conhecidas pelas expressões “simultânea” e “sucessiva”.<br />

Em ambas as modalidades, os acionistas fundadores deverão conhecer o projeto de constituição, no<br />

qual deve constar: o objeto a que se propõem os idealizadores, a definição da sede, o valor inicial do<br />

capital, o número de ações e acionistas e outros aspectos de interesse dos instituidores. É o projeto de<br />

estatuto.<br />

Subscritas todas as ações em que se divide o capital social, impõe-se que, no mínimo, o equivalente a<br />

10% do preço de emissão dessas ações seja realizado em dinheiro, o que se faz mediante depósito em<br />

estabelecimento bancário.<br />

10.2. Constituição privada ou simultânea<br />

Dá-se a constituição privada pela deliberação dos subscritores, aprovando a constituição da<br />

sociedade e os termos estabelecidos nos estatutos que lhe foram apresentados, o que pode ocorrer em<br />

assembleia geral ou mediante escritura pública.<br />

O arquivamento dos atos constitutivos da nova sociedade se fará na Junta Comercial do Estado em que

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