Direito Empresarial - Ricardo Negrão
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9.3. Affectio societatis<br />
Denomina-se affectio societatis ou animus contrahendi societatis a disposição de o contraente<br />
participar de sociedade, contribuindo ativamente à consecução de objeto comum, com vistas à partilha de<br />
lucros.<br />
Carvalho de Mendonça (1958: 22-23, v. 3) arrola quatro elementos essenciais à affectio societatis:<br />
(1) colaboração ativa, (2) consciente e (3) igualitária dos contratantes (4) para realização de um lucro a<br />
partilhar.<br />
9.4. Coparticipação nos lucros e perdas<br />
É nula a cláusula social que exclua o sócio de participar dos lucros e das perdas (CC, art. 1.008), o<br />
que vale dizer que cada sócio toma parte nas perdas, na proporção de sua cota e, igualmente, recebe os<br />
lucros da empresa, na mesma medida.<br />
Quando o contrato ou estatutos ferem este princípio, diz-se que a sociedade é leonina.<br />
10. Modalidades de constituição de sociedades<br />
Quanto à forma de constituição e de dissolução, as sociedades podem ser classificadas em sociedades<br />
contratuais e sociedades institucionais, ou estatutárias. As primeiras são as reguladas pelo Código Civil<br />
e as segundas, as sociedades cooperativas e as previstas na Lei das Sociedades por Ações (Lei n.<br />
6.404/76).<br />
Presentes os requisitos comuns e específicos, o contrato celebrado pelos sócios é levado a registro no<br />
órgão competente. Em se tratando de sociedade empresária, caberá à Junta Comercial do Estado em que<br />
tenha sede proceder ao arquivamento dos atos constitutivos; se a sociedade desenvolver objeto não<br />
empresarial, será considerada sociedade simples e o órgão registrário é o Cartório Civil das Pessoas<br />
Jurídicas.<br />
10.1. Requisitos comuns<br />
Para as sociedades por ações a lei estabeleceu duas modalidades de constituição: privada e pública,<br />
também conhecidas pelas expressões “simultânea” e “sucessiva”.<br />
Em ambas as modalidades, os acionistas fundadores deverão conhecer o projeto de constituição, no<br />
qual deve constar: o objeto a que se propõem os idealizadores, a definição da sede, o valor inicial do<br />
capital, o número de ações e acionistas e outros aspectos de interesse dos instituidores. É o projeto de<br />
estatuto.<br />
Subscritas todas as ações em que se divide o capital social, impõe-se que, no mínimo, o equivalente a<br />
10% do preço de emissão dessas ações seja realizado em dinheiro, o que se faz mediante depósito em<br />
estabelecimento bancário.<br />
10.2. Constituição privada ou simultânea<br />
Dá-se a constituição privada pela deliberação dos subscritores, aprovando a constituição da<br />
sociedade e os termos estabelecidos nos estatutos que lhe foram apresentados, o que pode ocorrer em<br />
assembleia geral ou mediante escritura pública.<br />
O arquivamento dos atos constitutivos da nova sociedade se fará na Junta Comercial do Estado em que