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Direito Empresarial - Ricardo Negrão

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de registro dentro de seis meses, mantendo intacto o requisito da novidade.<br />

b) Originalidade: é a que resulta de configuração visual distintiva, em relação a outros objetos<br />

anteriores, excluída qualquer obra de caráter puramente artístico. A forma comum ou vulgar do objeto ou,<br />

ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais (CPI, art. 100, II),<br />

não é passível de registro.<br />

c) Industriabilidade: não é registrável obra puramente artística, mas tão somente a que propicie<br />

fabricação industrial.<br />

d) Legalidade: é vedado o registro de desenho industrial que seja contrário à moral e aos bons<br />

costumes ou que ofenda a honra ou a imagem de pessoas, ou atente contra a liberdade de consciência,<br />

crença, culto religioso ou ideia e sentimentos dignos de respeito e veneração (CPI, art. 100, I).<br />

67. Marcas<br />

67.1. Classificações<br />

As marcas podem ser classificadas segundo sua aplicação, finalidade, forma e conhecimento comum,<br />

o que pode ser visualizado nos seguintes quadros:<br />

CLASSIFICAÇÃO Q UANTO À APLICAÇÃO<br />

CÓ DIGO DA PRO PRIEDADE INDUSTRIAL<br />

Marca de produto ou<br />

serviço<br />

Distingue produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa.<br />

Marca<br />

certificação<br />

Marca coletiva<br />

de<br />

Atesta a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade,<br />

natureza, material utilizado e metodologia empregada.<br />

Identifica produtos ou serviços provindos de membros de determinada entidade.<br />

CLASSIFICAÇÃO Q UANTO À FINALIDADE<br />

Marca específica ou<br />

singular<br />

Marca genérica ou<br />

geral<br />

Destinada a assinalar um só objeto.<br />

Identifica a origem de uma série de produtos ou artigos, que por sua vez são, individualmente, caracterizados por marcas específicas. Somente<br />

pode ser usada quando acompanhada de marca específica.<br />

CLASSIFICAÇÃO Q UANTO À FO RMA<br />

Verbal ou nominativa<br />

Emblemática<br />

figurativa<br />

Mista<br />

Tridimensional<br />

ou<br />

Constitui-se somente de nomes, palavras, denominações ou expressões.<br />

Adota monogramas, emblemas, símbolos, figuras ou quaisquer outros sinais distintivos.<br />

Formada por expressões nominativas e figurativas.<br />

Apresentada nas várias dimensões visuais, com desenhos em vista frontal, lateral, superior, inferior, ou em algumas delas e em<br />

perspectiva.

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