Direito Empresarial - Ricardo Negrão
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de registro dentro de seis meses, mantendo intacto o requisito da novidade.<br />
b) Originalidade: é a que resulta de configuração visual distintiva, em relação a outros objetos<br />
anteriores, excluída qualquer obra de caráter puramente artístico. A forma comum ou vulgar do objeto ou,<br />
ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais (CPI, art. 100, II),<br />
não é passível de registro.<br />
c) Industriabilidade: não é registrável obra puramente artística, mas tão somente a que propicie<br />
fabricação industrial.<br />
d) Legalidade: é vedado o registro de desenho industrial que seja contrário à moral e aos bons<br />
costumes ou que ofenda a honra ou a imagem de pessoas, ou atente contra a liberdade de consciência,<br />
crença, culto religioso ou ideia e sentimentos dignos de respeito e veneração (CPI, art. 100, I).<br />
67. Marcas<br />
67.1. Classificações<br />
As marcas podem ser classificadas segundo sua aplicação, finalidade, forma e conhecimento comum,<br />
o que pode ser visualizado nos seguintes quadros:<br />
CLASSIFICAÇÃO Q UANTO À APLICAÇÃO<br />
CÓ DIGO DA PRO PRIEDADE INDUSTRIAL<br />
Marca de produto ou<br />
serviço<br />
Distingue produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa.<br />
Marca<br />
certificação<br />
Marca coletiva<br />
de<br />
Atesta a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade,<br />
natureza, material utilizado e metodologia empregada.<br />
Identifica produtos ou serviços provindos de membros de determinada entidade.<br />
CLASSIFICAÇÃO Q UANTO À FINALIDADE<br />
Marca específica ou<br />
singular<br />
Marca genérica ou<br />
geral<br />
Destinada a assinalar um só objeto.<br />
Identifica a origem de uma série de produtos ou artigos, que por sua vez são, individualmente, caracterizados por marcas específicas. Somente<br />
pode ser usada quando acompanhada de marca específica.<br />
CLASSIFICAÇÃO Q UANTO À FO RMA<br />
Verbal ou nominativa<br />
Emblemática<br />
figurativa<br />
Mista<br />
Tridimensional<br />
ou<br />
Constitui-se somente de nomes, palavras, denominações ou expressões.<br />
Adota monogramas, emblemas, símbolos, figuras ou quaisquer outros sinais distintivos.<br />
Formada por expressões nominativas e figurativas.<br />
Apresentada nas várias dimensões visuais, com desenhos em vista frontal, lateral, superior, inferior, ou em algumas delas e em<br />
perspectiva.