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Direito Empresarial - Ricardo Negrão

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administradores e, em especial, nos casos em que estes não apresentarem, no tempo certo, o inventário<br />

anual, o balanço patrimonial e o resultado econômico dos negócios.<br />

11.6. <strong>Direito</strong> de participar do acervo, em caso de liquidação<br />

A dissolução da sociedade, por consenso dos sócios ou decisão judicial, acarreta sua liquidação,<br />

procedimento que envolve a realização do ativo e pagamento dos credores. Satisfeitos os créditos de<br />

terceiros, o sócio terá direito de participar do rateio do acervo, na proporção de sua cota.<br />

Mesmo sem liquidação definitiva, a maioria pode deliberar a distribuição do acervo por antecipação<br />

da partilha, à medida que forem apurados os haveres sociais que sobejarem após os pagamentos feitos<br />

aos credores (CC, arts. 1.107 e 1.108, e LSA, art. 215).<br />

11.7. <strong>Direito</strong> de preferência<br />

Nas sociedades simples, em nome coletivo e comandita simples o aumento de capital depende da<br />

anuência de todos os sócios que deliberarão a cota de cada sócio no capital social, e o modo de realizála<br />

(CC, arts. 997, IV, 999, 1.040 e 1.046). Não há direito de preferência, submetendo-se a deliberação ao<br />

consenso da unanimidade.<br />

Na sociedade limitada, a situação é distinta. Após a integralização das cotas permite-se o aumento do<br />

capital, facultando-se aos sócios, trinta dias após essa deliberação, exercer o direito de preferência em<br />

subscrever novas cotas, na proporção de sua participação (CC, art. 1.081).<br />

Assim, se o sócio detém participação de 35% das cotas sociais o direito de preferência lhe permite<br />

participar nessa mesma proporção (35%) do aumento deliberado. Isto lhe garantirá manter a mesma<br />

participação nas futuras deliberações sociais.<br />

Os sócios, porém, são livres para ceder seu direito de preferência a outro sócio, independente de<br />

consulta aos demais (CC, arts. 1.081, § 2º, e 1.057).<br />

Nas sociedades por ações, o direito de preferência pode ser exercido no prazo decadencial que<br />

dispuserem os estatutos da companhia ou a deliberação da assembleia geral, fixando a lei o mínimo de<br />

trinta dias (LSA, art. 171, § 4º). A operação se fará conforme previsto nos arts. 109, IV, 171 e 172 da<br />

LSA, e deverá obedecer ao princípio da proporcionalidade, respeitado o número de ações que os<br />

acionistas possuírem em distintas espécies e classes.<br />

O legislador da Lei das Sociedades por Ações distingue três situações: a) a criação de novas ações<br />

abrange todas as espécies e classes na mesma proporção; b) a criação de novas ações importa alteração<br />

nas respectivas proporções do capital social; c) novas espécies ou classes não existentes são criadas.<br />

No primeiro e terceiro casos, o acionista terá o direito de exercer sua preferência na mesma<br />

proporção das que possuir; na segunda hipótese, o direito de preferência se dará sobre as classes e<br />

espécies que o acionista possuir, podendo estender sobre as demais se aquelas forem insuficientes para<br />

lhe assegurar a mesma proporção no capital social.<br />

11.8. <strong>Direito</strong> de retirada<br />

Ordinariamente, o sócio pode retirar-se, a qualquer tempo, da sociedade se o contrato foi celebrado<br />

por prazo indeterminado.<br />

Nas sociedades reguladas pelo Código Civil o sócio que pretende retirar-se deverá notificar os<br />

demais sócios com antecedência mínima de sessenta dias (CC, art. 1.029). Dentro de trinta dias

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